TJRJ - 0929720-42.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0929720-42.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0929720-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00023955 RECTE: DANIELE CRISTINA PIMENTEL DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO: KLÉSIA DE SENA LOURENÇO SILVA OAB/RJ-176906 ADVOGADO: RACHEL SOUZA VIANA FRANCO OAB/RJ-185954 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença de ID 162911592, a qual, considerando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, julgou improcedentes os pedidos autorais de devolução dos valores e indenização por danos morais.
Sentença que merece parcial reforma.
No caso dos autos, verifico que a parte autora fez registro de ocorrência (id 146839109), que possui presunção relativa de veracidade.
Ademais, verifico que as transferências via PIX, por meio do aplicativo vinculado ao celular da parte autora, foram realizadas, num intervalo de 3 minutos, já que primeira transação (R$1.286,57) ocorreu às 11:51hs e a segunda (R$1.660,00) às 11:54 hs.
Essa dinâmica dos fatos, por si só, já é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré deveria ter acionado o sistema de segurança, entrando em contato com o cliente para confirmar a autoria das transações, que totalizaram a quantia considerável de R$2.946,57.
Ademais, a autora comprova que, no dia 04/04/2023 às 09:25h (id 146839108), comunicou o furto à ré PAGSEGURO, portanto, previamente às transações fraudulentas.
Além disso, considerando que o acesso aos aplicativos bancários comumente exige digitação de senha, biometria e, em alguns casos, até mesmo o reconhecimento facial, é razoável concluir que o terceiro roubador ou furtador, na posse do celular da vítima, somente conseguiu acesso ao aplicativo e, ainda, concluir as transações de elevado valor em curto espaço de tempo, mediante falha na segurança do sistema da ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Nesse contexto, ainda que as transações contestadas tenham decorrido de fraude, praticada por terceiros, tal fato caracteriza verdadeiro fortuito interno, uma vez que inerente à atividade empresarial da ré, causa que, como é cediço, não exclui a responsabilidade civil, que é objetiva, calcada no risco do empreendimento, nos termos da súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo assim, o pedido de devolução da quantia de R$2.946,57 merece acolhimento.
A devolução deve ocorrer na forma simples, uma vez que não se trata da hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por outro lado, não vislumbro a incidência de dano moral indenizável, uma vez que, no caso dos autos, embora a ré deva ser responsabilizada em razão de utilizar, em sua atividade, sistema de segurança falho, não se pode presumir que agiu de má-fé.
No que tange à ré VIVO, fica mantida a improcedência, conforme fundamentação da sentença.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedente em parte os pedidos autorais, condenando apenas a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A a: 1) devolver, na forma simples, o valor de R$2.946,57, com juros de 1% ao mês a contar citação até 30/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC).
Correção monetária, pelo IPCA, a partir da data das transações questionadas.
No mais, fica mantida a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
10/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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03/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 23:08
Decisão
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24/03/2025 22:44
Inclusão em pauta
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20/03/2025 10:00
Retirada de pauta
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13/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 17:21
Inclusão em pauta
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26/02/2025 10:17
Conclusão
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26/02/2025 10:14
Distribuição
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26/02/2025 10:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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