TJRJ - 0816109-61.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LICIA MONFARDINI FERNANDES RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE VELOSO DA SILVA SANTORO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LEVI CONDOR PAUBEL em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de TAIANA DE OLIVEIRA TORRES DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LEVI CONDOR PAUBEL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE VELOSO DA SILVA SANTORO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TAIANA DE OLIVEIRA TORRES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0816109-61.2022.8.19.0202 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ MARCELO DA SILVA PORTO RÉU: MARIA LUZIARA DA SILVA, ELIANE DA SILVA PORTO, CRISTINA DA SILVA PORTO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO DA SILVA PORTO JUNIOR Certifique-se quanto ao alegado no ID 219544457, bem como se foram apresentadas as respectivas peças de bloqueio tempestivamente.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
25/08/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816109-61.2022.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ MARCELO DA SILVA PORTO RÉU: MARIA LUZIARA DA SILVA, ELIANE DA SILVA PORTO, CRISTINA DA SILVA PORTO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO DA SILVA PORTO JUNIOR Informo que, na presente data, foi realizada a pesquisa de endereço requerida pela parte autora no Sistema SISBAJUD.
Dessa forma, voltem conclusos em 05 (cinco) dias para verificação dos resultados.
Protocolo: 20.***.***/1209-47.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA PORTO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 23:45
Outras Decisões
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14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816109-61.2022.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ MARCELO DA SILVA PORTO RÉU: MARIA LUZIARA DA SILVA, ELIANE DA SILVA PORTO, CRISTINA DA SILVA PORTO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO DA SILVA PORTO JUNIOR A citação por edital constitui modalidade ficta de comunicação processual e, consequentemente, excepcional.
Antes da sua efetivação, impõe-se o prévio esgotamento dos meios possíveis para localização dos citandos, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a citação editalícia está condicionada ao esgotamento de todos os meios cabíveis para a localização da parte demandada.
Nesse sentido: 0252800-23.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 03/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO DA CURADORIA ESPECIAL, REPISANDO AS PRELIMINARES TRAZIDAS EM CONTESTAÇÃO, REFERENTES À NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, POR NÃO TEREM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 292 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, "PARA A CITAÇÃO POR EDITAL NÃO SE EXIGE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, MAS APENAS A CERTIDÃO NEGATIVA NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL E CONSTANTE NOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS E, AINDA, A PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TJRJ".
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, EFETUADAS MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE FORNECIMENTO DE GÁS QUE NÃO EVIDENCIAM O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, DETERMINADAS NA SÚMULA 292 DESTA CORTE E NO ARTIGO 256 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS POR ESTE TRIBUNAL QUE PERMITEM EFETUAR AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR, PARA ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0010201-78.2012.8.19.0211 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/07/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL, OBJETIVANDO, TÃO SOMENTE, A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIAM SIDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
INVALIDADE DA CITAÇÃO, VISTO QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 256, II E §3º DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 292 DESTE TJRJ: "PARA A CITAÇÃO POR EDITAL NÃO SE EXIGE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, MAS APENAS A CERTIDÃO NEGATIVA NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL E CONSTANTE NOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS E, AINDA, A PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TJRJ¿.
AUSÊNCIA DE CONSULTA A TODOS OSSISTEMAS INFORMATIZADOS DESTE TRIBUNAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA.
Isso posto, indefiro a citação por Edital.
Informe a parte autora como deseja prosseguir com o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:29
Outras Decisões
-
23/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUZIARA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA PORTO em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:33
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA PORTO em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:17
Outras Decisões
-
30/06/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MARCELO DA SILVA PORTO - CPF: *14.***.*21-80 (AUTOR).
-
18/05/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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23/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de LEVI CONDOR PAUBEL em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:19
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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