TJRJ - 0822848-41.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822848-41.2022.8.19.0205 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0822848-41.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00352030 APELANTE: ALICE DE FREITAS MORAES REP/P/S/MAE GLEICY KELLY CUSTODIO DE FREITAS ADVOGADO: MAIRA BUENO PAULINO DOS SANTOS OAB/RJ-198739 APELADO: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP ADVOGADO: EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-175909 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
REAÇÃO ADVERSA A MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame: Apelação interposta por Alice de Freitas Moraes, representada por sua mãe, contra sentença da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu/RJ, que julgou improcedentes os pedidos.II.
Questão em Discussão: Exame da responsabilidade civil da parte recorrida por suposta omissão no atendimento médico após reação adversa a medicamento.
A recorrente alega negligência, enquanto a parte recorrida sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço.III.
Razões de Decidir: O artigo 14 do CDC prevê que o fornecedor só se exime da responsabilidade se demonstrar ausência de falha ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro.
A responsabilidade objetiva, contudo, não se aplica quando o serviço não é defeituoso.Não há falha na prestação do serviço, pois os responsáveis legais informaram que a autora não possuía alergia medicamentosa, conforme prontuários e caderneta de vacinação.
Assim, a reação alérgica foi imprevisível, afastando qualquer negligência médica.O atendimento seguiu padrões técnicos adequados, sem defeito na prestação do serviço, e não há nexo causal entre o atendimento e o dano alegado.
O artigo 14, §3º, do CDC prevê excludentes de responsabilidade aplicáveis ao caso.Não há comprovação de negativa de atendimento pela instituição hospitalar após a reação alérgica.
A alegação de recusa de socorro não encontra respaldo probatório suficiente para embasar condenação.Diante disso, deve ser mantida a decisão recorrida, pois a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de nexo causal e a configuração de causa excludente de responsabilidade afastam qualquer obrigação de indenização.
IV.
Dispositivo: Recurso improvido.
Sentença integralmente mantida.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/06/2025 16:55
Documento
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12/06/2025 16:44
Conclusão
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12/06/2025 00:01
Não-Provimento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 12.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 154.
APELAÇÃO 0822848-41.2022.8.19.0205 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0822848-41.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00352030 APELANTE: ALICE DE FREITAS MORAES REP/P/S/MAE GLEICY KELLY CUSTODIO DE FREITAS ADVOGADO: MAIRA BUENO PAULINO DOS SANTOS OAB/RJ-198739 APELADO: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP ADVOGADO: EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-175909 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY -
26/05/2025 13:39
Inclusão em pauta
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26/05/2025 10:01
Pedido de inclusão
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22/05/2025 11:02
Documento
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21/05/2025 17:31
Conclusão
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822848-41.2022.8.19.0205 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0822848-41.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00352030 APELANTE: ALICE DE FREITAS MORAES REP/P/S/MAE GLEICY KELLY CUSTODIO DE FREITAS ADVOGADO: MAIRA BUENO PAULINO DOS SANTOS OAB/RJ-198739 APELADO: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP ADVOGADO: EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-175909 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY -
12/05/2025 16:43
Confirmada
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12/05/2025 16:38
Mero expediente
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09/05/2025 11:06
Conclusão
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09/05/2025 11:00
Distribuição
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08/05/2025 22:21
Remessa
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08/05/2025 21:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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