TJRJ - 0801234-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 15:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 15:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            13/06/2025 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0801234-05.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LETICIA CAROLINA VELOSO LINHARES RÉU: REI DOS GELATOS EIRELI, GABRIEL HENRIQUE DE MEDEIROS GADELHA Considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 270), não efetuou o recolhimento das custas, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 290 do CPC/2015.
 
 Custas ex lege.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
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                                            20/05/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 15:16 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            20/05/2025 11:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0801234-05.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LETICIA CAROLINA VELOSO LINHARES RÉU: REI DOS GELATOS EIRELI, GABRIEL HENRIQUE DE MEDEIROS GADELHA DESPACHO Autorizo o parcelamento das despesas processuais (CPC/2015, artigo 89, §6º) em quatro parcelas.
 
 Comprovado o pagamento da primeira parcela no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290), voltem conclusos.
 
 Emende-se, contudo, a inicial, pois a legitimidade passiva é apenas do emissor do cheque.
 
 Atingir o patrimônio da sócia poderá, se for o caso, ocorrer na fase de cumprimento de sentença, nas condições legais.
 
 Rio de Janeiro, 12 de abril de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
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                                            14/04/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 01:46 Decorrido prazo de WANDRE PINHEIRO DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 11:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/03/2025 18:30 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 17:02 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            25/03/2025 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 10:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/03/2025 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 03:16 Decorrido prazo de WANDRE PINHEIRO DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 01:49 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0801234-05.2025.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LETICIA CAROLINA VELOSO LINHARES REQUERIDO: REI DOS GELATOS EIRELI, GABRIEL HENRIQUE DE MEDEIROS GADELHA Trata-se de Ação Monitória.
 
 In casu, merece atenção a questão quanto à competência funcional, e, pois absoluta, do juízo para apreciação desta causa.
 
 Da leitura da inicial e seus documentos, verifica-se que o Réu é domiciliado em área abrangida pelo Fórum de Jacarepaguá.
 
 Nesse passo, inexistindo relação de consumo no caso em tela, aplica-se o disposto no art. 46 do CPC, de maneira que deve o feito tramitar no foro de domicílio do Réu, sendo certo que a competência dos foros regionais é de natureza territorial-funcional, e como tal absoluta, ao teor do parágrafo único do art. 10 da LODJ: "Art. 10 [...] Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta".
 
 Por fim, note-se que o art. 64, § 1º do CPC afirma que a incompetência absoluta do Juízo pode ser declarada de ofício.
 
 Assim sendo, verifico que este Juízo é incompetente para o julgamento da lide, uma vez que nenhuma das partes está domiciliada em área abrangida pelo Foro Central.
 
 Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino a competência para uma das Varas Cíveis do Fórum de Jacarepaguá, sob os fundamentos ante expostos.
 
 Remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas Cíveis do Foro supracitado.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025.
 
 ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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                                            30/01/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 16:18 Declarada incompetência 
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                                            09/01/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 05:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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