TJRJ - 0832323-71.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832323-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GOMES BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro J.G.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Para tanto, alega que a emissão de faturas muito altas a partir do mês de janeiro de 2024, mas que seu imóvel encontra-se desocupado desde o ano de 2021.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, que a média mensal de consumo da parte autora antes do período reclamado era em patamar inferior ao que vem sendo cobrado.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIRO O PEDIDO para que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
A fim de evitar que o consumidor receba de forma gratuita pelo serviço, o que redundaria em enriquecimento sem causa, proceda a parte demandante à consignação dos valores das faturas mensais questionadas na inicial e das que se vencerem no curso do processo e que estejam com o mesmo problema, no valor da média dos doze meses anteriores ao período reclamado.
A consignação dos valores das faturas vencidas deverá vir aos autos no prazo de 05 dias, acompanhada de cópia da fatura original.
As faturas vincendas deverão ser consignadas até a data de vencimento da respectiva fatura, e deverão ser juntados aos autos o comprovante do depósito e cópia da fatura original no prazo de 05 dias a contar do depósito.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento da consignação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida.
Da mesma forma, quanto ao pedido de suspensão /abstenção de negativação, entende-se que o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser também objeto de demanda específica que o torna controvertido.
Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Assim, DEFIRO, ainda, a suspensão da negativação do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito que a ré abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Oficie-se aos cadastros de praxe para cumprimento da decisão.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do NCPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
13/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 06:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO GOMES BARBOSA - CPF: *07.***.*24-88 (AUTOR).
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12/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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