TJRJ - 0956626-06.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0956626-06.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0956626-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00628674 APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: THIAGO DA SILVA LEFINSKI ROSSI ADVOGADO: BRUNA VELOSO MANFRENATTI OAB/RJ-168916 APELADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR ALEGADA FRAUDE CONTRATUAL.
DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
ILICITUDE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade da rescisão contratual por suposta omissão de doença preexistente, determinando a manutenção do vínculo e condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A operadora alegou ter identificado fraude na contratação e requereu o reconhecimento da validade da rescisão unilateral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sob alegação de omissão dolosa de doença preexistente pelo segurado; (ii) estabelecer se a conduta da operadora enseja indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA exclusão de cobertura por doença preexistente depende de prova inequívoca de má-fé do contratante ou da realização de exame médico prévio exigido pela operadora, conforme a Súmula 609 do STJ.A declaração de saúde firmada no momento da adesão não continha menção à patologia alegadamente omitida, tampouco foi exigido exame de ingresso, de modo que a operadora assumiu os riscos da contratação sem cautela adicional.A operadora não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que o segurado tinha ciência inequívoca da doença no momento da contratação, o que afasta a alegação de fraude e evidencia a ilicitude da rescisão unilateral.A extinção imotivada do contrato em momento de vulnerabilidade do beneficiário, após início de tratamento e com expressa ameaça de cancelamento, caracteriza conduta abusiva e violadora do princípio da boa-fé objetiva, gerando dever de indenizar.O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 10:32
Documento
-
20/08/2025 21:33
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 154.
APELAÇÃO 0956626-06.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0956626-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00628674 APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: THIAGO DA SILVA LEFINSKI ROSSI ADVOGADO: BRUNA VELOSO MANFRENATTI OAB/RJ-168916 APELADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG -
01/08/2025 19:21
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
27/07/2025 06:07
Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 11:16
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 14:07
Remessa
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18/07/2025 11:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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