TJRJ - 0852477-42.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
09/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0852477-42.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao interessado para requerer o que for de direito em 05 (cinco) dias, observado o art. 524, CPC (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) e o recolhimento da taxa judiciária.
Caso tenha sido recolhida taxa judiciária na fase cognitiva, tal valor da taxa deve ser atualizado pela UFIR-RJ, e, havendo diferença de taxa judiciária a ser recolhida, ainda que menor que a taxa mínima, cabe ao autor adiantar seu pagamento,por força do disposto nos itens 04 e 08 do Aviso CGJ n.º 103/2013; no art. 135 do Código Tributário Estadual; no Enunciado 58 do Aviso TJ nº 57/2010; no art. 104 da Resolução 15/99, do Conselho da Magistratura (recolhimento da diferença de taxa nas execuções, inclusive a provisória).
Porém, uma vez recolhida a taxa judiciária máxima na fase cognitiva, inexistirá diferença a ser recolhida na fase executiva, não incidindo taxa específica nesta fase (Art. 135 do Cód.
Trib.
Estadual c/c Súmula 269 do TJERJ). ) Em conformidade com o disposto no art. 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), no Enunciado nº 39 do Aviso TJ nº 57/2010 e no Proc.
Adm. nº 45507/2005, a execução de honorários sucumbenciais enseja o recolhimento de taxa, pelo advogado exequente,à razão de 3% sobre o valor total da sua execução.
Deve-se adotar tal cálculo,mesmo no caso de o seu cliente ser beneficiário de justiça gratuita.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
GLAUCIA DE ASSIS MARCELLO -
30/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/01/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0956626-06.2023.8.19.0001
Thiago da Silva Lefinski Rossi
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Bruna Veloso Manfrenatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 20:03
Processo nº 0803211-87.2025.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
Luana Guerra de Almeida
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 11:37
Processo nº 0825527-43.2024.8.19.0205
Melissa Prazeres Bertanha
Aline Lobato Nascimento da Conceicao
Advogado: Ana Cristina Dias Seda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 14:57
Processo nº 0801807-75.2024.8.19.0034
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Diogo Rodrigues Moreira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 17:25
Processo nº 0800253-98.2023.8.19.0080
Icleia Carvalhal de Araujo Martins
Elo Digital LTDA
Advogado: Andrea Aparecida Urashima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 17:20