TJRJ - 0806868-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0806868-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA REGINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO - SETRANS, FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ Deixo de receber os Embargos Declaratórios de index, por não vislumbrar quaisquer dos requisitos ensejadores do mesmo.
Diga o autor.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
13/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:49
Outras Decisões
-
01/08/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0806868-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA REGINA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO - SETRANS, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM Recebo a pretensão.
Citem-se.
Certificado o transcurso dos prazos de defesa, remeta-se ao MP.
Em seguida, ao juiz leigo para apresentar projeto de sentença no prazo de até 30 dias contados do recebimento dos autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
24/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:49
Outras Decisões
-
24/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806868-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA ALVES DE SOUSA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO - SETRANS, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado.
No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris.
Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
29/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:21
Declarada incompetência
-
23/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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