TJRJ - 0802566-80.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0802566-80.2025.8.19.0203 - Distribuído em29/01/2025 12:56:49 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outras, Privacidade] Autor: AUTOR: DIEGO SALDANHA Réu: RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 179731682, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Àparte autora para se manifestar em réplica.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025 -
22/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 17:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802566-80.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SALDANHA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro JG.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela que necessita de cognição exauriente para a sua concessão.
Os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC não se encontram presentes neste momento processual, especialmente quanto ao dano relevante ao autora na mera cobrança, seja por cartas, e-mails ou outra forma eletrônica, aplicando-se ao caso, ainda que por analogia, a súmula 230 do TJRJ.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária.
Cite-se e intime-se, eletronicamente ou por carta, conforme o caso, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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