TJRJ - 0800580-64.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800580-64.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA MARTINS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Da análise dos autos, verifica-se a evidente inépcia da inicial, visto que a parte autora, apesar de intimada, deixou de juntar aos autos comprovante de residência atual e hábil a comprovar o domicílio em área de competência deste Juizado, não se justificando outras diligências se a parte foi intimada e deixou de atender a determinação do Juízo.
Saliente-se que na ausência de titularidade de serviço público, compete à parte instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:54
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:24
Outras Decisões
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/03/2025 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 01:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800580-64.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 2 -Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023. 4 - Considerando requerimento de segredo de justiça proceda a serventia a liberação para visualização exclusivamente para as partes e Juízes Leigos.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:07
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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