TJRJ - 0804908-20.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ALFALAGOS LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de M.T. MEDICAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RAPHAEL ARANTES VIEIRA BASTOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804908-20.2023.8.19.0014 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: ALFALAGOS LTDA.
RÉU: M.T.
MEDICAL LTDA SENTENÇA ALFALAGOS LTDA.ajuizou ação monitória em face de M.T.
MEDICAL LTDA, ambas qualificadas nos autos, expondo, como causa de pedir, a inadimplência da requerida com o pagamento de faturas relativas à entrega de medicamentos e materiais hospitalares.
Postulou, assim, sua condenação ao pagamento de R$ 28.802,89.
Expedido o mandado de pagamento, a requerida opôs embargos.
Sustentou, em síntese, que não há prova de entrega das mercadorias e que a requerente se recusa, de forma indevida, a proceder ao parcelamento da dívida.
Protestou, ao final, pelo acolhimento dos embargos e improcedência da ação (id. 59419112).
A embargada impugnou (id. 76698163).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
O procedimento monitório, como cediço, caracteriza-se pelo formalismo rarefeito, pois o legislador optou por não tipificar os documentos aptos à sua deflagração.
Utilizou-se termo abrangente – prova escrita, justamente para ampliar-lhe a abrangência.
Assim,[...] busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1.103).
Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓ-RIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBI-LIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor” [...] (STJ.
REsp n. 925.584/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 09/10/2012).
No caso dos autos, as duplicatas acostadas nos id's. 49259607, 49259617, 49259624, 49259633 e 49259639, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias (id's. 49259619, 49259629, 49259631, 49259636 e 49259644), fazem prova do direito de crédito intentado pela autora.
Ademais, embora a requerida sustente que não há prova acerca da entrega da mercadoria, a própria indica, mais à frente, que a demandante se recusa a efetuar o parcelamento do montante, confessando, assim, a existência da dívida.
Quanto à pretensão de parcelamento da dívida, vale observar que o Código Civil estipula, em seu art. 314, que,ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Infere-se, a partir da premissa assentada pelo dispositivo, que o parcelamento constitui ato de mera liberalidade do credor.
O ordenamento jurídico prevê, pontualmente, hipóteses em que o parcelamento deve ser aceito pelo credor.
Cite-se, como exemplo, a disposição do art. 916 do Código de Processo Civil, que admite o parcelamento do crédito exequendo se o devedor, no prazo para oposição de embargos, reconhecer o crédito do exequente e efetuar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, caso em que o pagamento do débito poderá ser feito em até 06 parcelas mensais.
Contudo, não é este o caso dos autos e não há permissivo legal que admita a pretensão autoral.
Por isso, não há como impor à universidade a realização do parcelamento sugerido pela autora. É como orienta a Corte Fluminense: AÇÃO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURAL PUGNANDO, PRELIMINARMENTE, PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, ANTE ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AFASTAMENTO.
DEMANDAS DE NATUREZAS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
AUTOR QUE PRETENDE, AINDA, A IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE CONSTITUI ATO DE MERA LIBERALIDADE DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR O CREDOR A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA.INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 313 E 314 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (Apelação Cível n. 0011765-83.2021.8.19.0209.
Rel.
Des.
Mauro Pereira Martins, j. 04/03/2024).
REJEITO, pois, os EMBARGOS MONITÓRIOSe, assim, CONSTITUO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALem favor da autora no montante de R$ 28.802,89, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, ambos a contar de 02/2023.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 27 de janeiro de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de M.T. MEDICAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIO MARCIO DE SOUSA PINTO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de M.T. MEDICAL LTDA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIO MARCIO DE SOUSA PINTO em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:20
Juntada de extrato de grerj
-
06/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:43
Juntada de extrato de grerj
-
13/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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