TJRJ - 0802264-87.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO FABIO DIAS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação apresentado pelo RÉU é tempestivo, e as custas foram pagas na forma da lei.
Ao apelado(AUTOR) para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0802264-87.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FABIO DIAS RÉU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A Recebo os embargos de declaração, e, no mérito os acolho, para sanar a omissão apontada e fixar o prazo de 30 dias para coleta da televisão, devendo ser substituída no mesmo praz, esclarecendo que desnecessário que a coleta e entrega sejam feitas no mesmo dia.
Desse modo, passa a constar parte dispositiva nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Determinar que a ré substitua a Televisão, ou outro da mesma espécie ou superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias, podendo a entrega e a coleta ocorrerem em dias distintos, desde que observado o prazo estipulado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, momento em que deverão fazer a retirada do aparelho defeituoso; 2) Condenar a ré a pagar à parte autora R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente." No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença, tais quais lançados.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
29/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0802264-87.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FABIO DIAS RÉU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A Trata-se de ação proposta por ROBERTO FABIO DIAS em face de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu a televisão da empresa Ré, em julho de 2020.
Contudo, após certo tempo ao manusear a TV, o autor percebeu que a Televisão não apresentava sinal de imagem.
No dia 20 de julho de 2021, o autor contatou a Ré pelo chat e relatou os problemas.
A Ré, por sua vez, recusou-se a proceder ao reparo, porque o prazo de garantia já havia expirado.
Informa que após reclamações nas redes sociais, a Ré até se mostrou propensa a realizar o reparo, solicitando a remessa da Televisão a uma autorizada.
No entanto, depois de três meses, a empresa Ré manteve a recusa do reparo e enviou orçamento de R$ 979,31 para proceder ao reparo – valor este praticamente correspondente a metade do valor da defesa.
Requer que seja reconhecida a falha na prestação de serviços; a substituição do produto, por outro semelhante, ou por outro equivalente ou superior; a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Id. 10085041, deferida a gratuidade de justiça.
Contestação, id. 14287680.
Arguida a prévia de decadência.
No mérito, alega que o aparelho apresentou defeito fora do prazo de garantia de fábrica.
Salienta que o aparelho não foi entregue a assistência técnica.
Aduz que não existe direito à substituição.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 17888225.
Id. 28897125, decisão saneadora, rejeito a prévia de decadência e deferiu a prova Pericial.
Laudo Pericial, id. 114043313.
Manifestação do réu id. 125818784.
Id. 145372547, certificado o decurso do prazo, sem manifestação da parte autora.
Id. 145385090, homologado o laudo e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Do contexto probatório coligido, a compra do produto mostra-se documentalmente provada, na forma relatada, conforme nota fiscal de id. 9375078.
Quanto à alegação de existência de vício no produto, uma vez que, conforme narrativa da inicial, a parte autora não conseguiu agendar visita técnica com a autorizada do réu, foi realizada prova pericial, a fim de esclarecer a controvérsia sobre o tema.
Desse modo, concluiu a Expert que: “Durante a verificação pericial, foi possível constatar: • No ato em que foi analisado pela perícia, o televisor foi apresentado em bom estado de conservação (ausência de deformação, trinca ou quebra; ausência de sinais de queda; ausência de sinais de oxidação); • Foi realizada abertura da tampa traseira do televisor, e acesso visual às placas eletrônicas: os componentes eletrônicos presentes na região interna do televisor apresentaram-se sem avarias (parte visual) ou sinais de entrada/contato com líquidos (ausência de oxidação); • As funcionalidades do televisor foram testadas e apresentaram perfeito funcionamento por cerca de aproximadamente 30 minutos (televisor permaneceu em funcionamento, com imagem e com áudio).
Porém, após transcorrido esse tempo, a TV apresentou falha na imagem.
Após alguns minutos do início da falha na imagem, a TV se apresentou apenas com áudio e sem imagem (mesmo defeito reclamado pela parte autora em petição inicial). • Foi identificada falha no equipamento eletrônico (televisor sem áudio, apenas com imagem, sendo a mesma falha reclamada pela parte autora à época dos fatos), derivada de desgaste de peças e/ou componentes eletrônicos utilizados no televisor.” Sendo assim, a ré não produziu prova que demonstrasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhes incumbia, a teor dos artigos 333, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade, in casu, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, quem exerce atividade no mercado de consumo deve responder pelos vícios ou defeitos do serviço, independentemente de culpa.
Ainda, faz-se mister reforçar que a relação contratual ora deflagrada em juízo amolda-se à esfera consumerista, eis que, de um lado, tem-se fornecedor de serviço e, por outro, um consumidor, na qualidade de destinatário final desta atividade, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei 8078/90.
Destarte, o peculiar regramento deste microssistema jurídico confere, dentre outras garantias basilares, o direito à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais suportados pelo consumidor, o direito à informação clara e precisa dos serviços prestados, bem como a facilitação de seus meios de defesa.
Frise-se que tais mecanismos visam promover o reequilíbrio da relação jurídica, diante da reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do consumidor, aferida claramente neste caso.
Dessa maneira, considero comprovado o vício do produto e a não solução administrativa, na forma do artigo 18, § 1º, do CDC, pelo que aberta a possibilidade do exercício do direito potestativo de escolha pela troca do bem, devolução do valor ou abatimento do preço.
Neste caso, aplica-se o disposto no art. 18, §1º, inciso I, do CDC, para que a parte ré substitua o produto defeituoso por outro em perfeitas condições de uso.
O desrespeito do direito da parte autora enquanto consumidora, através da resistência injustificada em resolver o problema aqui evidentemente demonstrado, traduz medida abusiva praticada pelas rés, expondo a parte autora a longo período sem poder fazer uso do bem de consumo adquirido.
Vale ressaltar que o produto apresentou defeito com aproximadamente 12 dias do fim de sua garantia.
Outrossim, apesar de acionar a assistência técnica autorizada indicada pelo fabricante, o produto não foi reparado, sendo, ainda, cobrado o serviço infrutífero, uma vez que transcorrido o prazo de garantia.
Como cediço, a Televisão é um produto durável, com expectativa de vida útil de 4 há 10 anos.
Nesse sentido, presume-se que o defeito apresentado com apenas 1 ano e 12 dias de uso é um vício oculto de fabricação, salvo prova em contrário de uso inadequado do bem, o que não ocorreu.
Configurados, portanto, os danos morais, tendo em vista que os fatos extrapolaram a esfera objetiva, atingindo o psiquismo da parte autora.
Nesse sentido, destaco o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: Relação de consumo.
Ação de conhecimento objetivando a Autora a troca do aparelho celular defeituoso por outro igual ou superior, ou, alternativamente, a devolução do valor pago com pedido cumulado de indenização por dano moral.
Sentença que condenou a Ré a promover a substituição do aparelho celular indicado na petição inicial por modelo igual ou superior, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus da sucumbência.
Apelação da Ré.
Apelante, em sede recursal, não nega o problema apresentado no aparelho celular, o que evidencia falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizar, sustentando, tão somente, que o dano moral não ficou comprovado.
Dano moral configurado, tendo em vista que não pode ser descartado quando o inadimplemento contratual é acompanhado de circunstâncias que agravam a situação do contratante leal e, no caso dos autos, o descaso e indiferença no tratamento conferido à consumidora, que se viu privada do produto adquirido, não logrou obter a sua substituição ou a devolução do valor pago, em clara afronta ao Código do Consumidor, não pode ser considerado como contratempo normal do cotidiano.
Quantum da indenização que comporta redução para melhor se adequar a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, revelando-se o valor de R$ 5.000,00, mais compatível com a repercussão dos fatos narrados.
Provimento parcial da apelação. (0009949-83.2015.8.19.0045 – APELACAO - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 03/03/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MÓVEIS.
DEMORA PARA TROCA E MONTAGEM.
DNAOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
Sentença de procedência.
Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, o artigo 18 do CDC prevê a responsabilidade objetiva pelo vício do produto, além da solidariedade entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento, sendo certo que o produto foi comercializado pelo réu.
Incontroversa a falha na prestação do serviço, em razão da demora em substituir os produtos defeituosos, bem como em efetuar a respectiva montagem.
Danos morais.
Não é o vício do produto que o causa, mas sim a conduta do fornecedor.
Na espécie, além de a autora ter ficado privada de usufruir de produtos, que certamente lhe proporcionaria mais conforto, perdeu considerável tempo útil na tentativa inexitosa de resolução da questão administrativamente.
Razoável a verba indenizatória fixada, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Corte.
Súmula 343 TJERJ.
Artigos 1.011 c/c 932, inciso IV, 'a', do CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO. (0023767-82.2012.8.19.0021 – APELACAO - DES.
MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 28/03/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Registre-se, por fim, que o dever de indenizar repousa na ideia de construção do homem moral, pois através deste dever é que possibilitará uma mudança de conduta em virtude da prática de atos ilícitos.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado se orientar pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima dos danos suportados.
Reputo, portanto, adequada ao caso a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1) Determinar que a ré substitua a Televisão, ou outro da mesma espécie ou superior, em perfeitas condições de uso, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, momento em que deverão fazer a retirada do aparelho defeituoso; 2) Condenar a ré a pagar à parte autora R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
29/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEDSON RIBEIRO FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ZANGEROLAME em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEDSON RIBEIRO FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CLEDSON RIBEIRO FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ZANGEROLAME em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:35
Expedição de Informações.
-
08/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de CLEDSON RIBEIRO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO CARDOSO NEVES em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:19
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:26
Expedição de Informações.
-
12/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:50
Decorrido prazo de ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2021 15:24
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:09
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803686-79.2023.8.19.0058
Rafael de Oliveira
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Marielle Robaina Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 11:00
Processo nº 0903887-56.2023.8.19.0001
Luis Henrique Pinheiro Castro
Ana Paula Menino dos Santos Santana Ribe...
Advogado: Anderson Lima Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 20:10
Processo nº 0037577-09.2020.8.19.0001
Carla Adriana Saraiva de Mendeiros
Aldo Bottino Filho
Advogado: Paula Franco de Mattos Formoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2020 00:00
Processo nº 0836514-57.2024.8.19.0038
Maria Jose de Rezende SAAR
Banco Agibank S.A
Advogado: Elisangela de Oliveira Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 15:48
Processo nº 0800615-19.2025.8.19.0052
Julio Cezar Soares Emidio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 11:35