TJRJ - 0823621-85.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0823621-85.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENNIS SOUZA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de demanda ajuizada por DENNIS SOUZA DA SILVAem face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da provae aprocedência da demandapara revisar a cláusula do contrato de n° 010420321240, a repetição em dobro do indébito, bem como a indenização por danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: Se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos, bem comoa existência ou não de abusividade destes encargos; Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A parte autora (id.174444085) e a parte ré (id.171492962) afirmaram que não têm mais provas a produzir.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo: 0823621-85.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENNIS SOUZA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico que a contestação de id. 131375948 é tempestiva.
Ao autor em réplica. Às partes em provas justificadamente.
CAROLINE CARDOSO DE MORAES Servidor Geral -
30/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENNIS SOUZA DA SILVA - CPF: *71.***.*99-77 (REQUERENTE).
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07/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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