TJRJ - 0804261-79.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:08
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/02/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:11
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
29/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803038-21.2024.8.19.0008
Vania Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Sharon Vieira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 15:08
Processo nº 0015299-42.2015.8.19.0210
Banco do Brasil S. A.
Natunutri Alimentos LTDA EPP
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2015 00:00
Processo nº 0812357-13.2024.8.19.0008
Jefferson dos Santos Noberto da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 15:31
Processo nº 0052088-37.2005.8.19.0001
Sersan Sociedade de Terraplanagem Constr...
Cesar Rubens da Costa Fontenelle
Advogado: Leonardo Orsini de Castro Amarante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2005 00:00
Processo nº 0819643-21.2024.8.19.0209
Barra Bonita Shopping Empreendimentos e ...
Recreio Shopping Colchoes Eireli
Advogado: Weslley Xavier Caldeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 11:18