TJRJ - 0045812-91.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:35
Remessa
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0045812-91.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0045812-91.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00991875 APELANTE: PATRICIA DE MELO BAPTISTA ADVOGADO: RENATA GASPAR RAMOS BICHELS OAB/RJ-159998 ADVOGADO: ALBERTO FERNANDES GASPAR DA SILVA OAB/RJ-025693 ADVOGADO: THAYANE SILVEIRA PESSOA OAB/RJ-228447 APELADO: LINHA AMARELA S A LAMSA APELADO: INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA S A INVEPAR ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA OAB/RJ-100618 ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022, DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA INCISIVAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO.
DESCABIMENTO.
EFEITO INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENCIONAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS BEM COMO SOBRE TODOS OS FATOS APONTADOS PELA PARTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.1.
O acórdão embargado não está eivado de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que as questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram devidamente examinados por este Colegiado. 2.
Recurso vinculado.
Impossibilidade de manuseio dos embargos de declaração para rediscussão da matéria.
Os recursos vinculados são instrumentos processuais que são usados apenas em casos previstos na lei.
A hipótese dos autos é de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
A lei exige a presença de vícios determinados na decisão para que tenham cabimento.
De forma que os embargos de declaração só podem ser utilizados para omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3.
A contradição que permite a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, a do julgado consigo mesmo, e não com a lei ou com o entendimento da parte.4.
Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, há de se rejeitar os embargos de declaração. 5.
Mesmo para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão.
Jurisprudência do STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 22:01
Documento
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16/04/2025 18:59
Conclusão
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16/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/04/2025 22:02
Inclusão em pauta
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12/04/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 15:31
Conclusão
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11/04/2025 15:19
Mero expediente
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11/04/2025 12:15
Conclusão
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 19:37
Mero expediente
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27/03/2025 13:46
Conclusão
-
25/03/2025 18:41
Mero expediente
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25/03/2025 13:07
Conclusão
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25/03/2025 13:02
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 15:08
Conclusão
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11/03/2025 13:00
Conclusão
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06/03/2025 17:34
Documento
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06/03/2025 17:09
Documento
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26/02/2025 17:47
Conclusão
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26/02/2025 13:30
Não-Provimento
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19/02/2025 19:37
Inclusão em pauta
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19/02/2025 13:30
Sobrestado
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17/02/2025 16:00
Mero expediente
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13/02/2025 19:37
Inclusão em pauta
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12/02/2025 19:55
Conclusão
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12/02/2025 13:30
Pedido de Vista
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL HÍBRIDA DO PRÓXIMO DIA 12/02/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13H30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO OU EM LISTA DISPONÍVEL NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.001.
APELAÇÃO 0045812-91.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0045812-91.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00991875 APELANTE: PATRICIA DE MELO BAPTISTA ADVOGADO: RENATA GASPAR RAMOS BICHELS OAB/RJ-159998 ADVOGADO: ALBERTO FERNANDES GASPAR DA SILVA OAB/RJ-025693 ADVOGADO: THAYANE SILVEIRA PESSOA OAB/RJ-228447 APELADO: LINHA AMARELA S A LAMSA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA OAB/RJ-100618 ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 APELADO: INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA S A INVEPAR Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
30/01/2025 11:47
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 18:47
Retirada de pauta
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24/01/2025 18:46
Ato ordinatório
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22/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 12:58
Inclusão em pauta
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18/12/2024 17:34
Determinação
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06/12/2024 12:42
Conclusão
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05/12/2024 10:34
Documento
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04/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 00:00
Publicação
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31/10/2024 18:40
Determinação
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31/10/2024 11:13
Conclusão
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31/10/2024 11:00
Distribuição
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30/10/2024 19:21
Remessa
-
30/10/2024 19:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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