TJRJ - 0004616-42.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:01
Definitivo
-
23/05/2025 18:00
Documento
-
27/02/2025 12:58
Confirmada
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 17:45
Documento
-
25/02/2025 13:53
Conclusão
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25/02/2025 13:00
Habeas corpus
-
18/02/2025 14:05
Inclusão em pauta
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17/02/2025 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 16:56
Conclusão
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05/02/2025 14:08
Confirmada
-
03/02/2025 14:49
Expedição de documento
-
03/02/2025 14:16
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0004616-42.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0812706-95.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00049040 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: KAUAN PEDRO CAETANO BARCELOS AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0004616-42.2025.8.19.0000 Impetrante: Defensoria Pública Geral Do Estado Do Rio De Janeiro Paciente: Kauan Pedro Caetano Barcelos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Relator: Desembargador Pedro Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kauan Pedro Caetano Barcelos, preso em flagrante e denunciado pelo delito previsto no artigo 33 caput da lei 11343/06.
Como razões para o writ, sustenta-se, em síntese, haver excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente, diante da demora no acesso às gravações das câmeras corporais dos policiais, requerida pela acusação.
Além disso, alega que o Paciente encontra-se preso desde 21.06.2024, sem que haja a finalização da instrução, razões pelas quais requer: "[...] a) Concessão da ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de LIMINAR, para o fim de determinar a imediata colocação do Paciente em liberdade, RELAXANDO a prisão preventiva que lhe fora aplicada, expedindo-se, com isso, ALVARÁ DE SOLTURA. b) No julgamento de mérito, requer a concessão da ordem em definitivo nos mesmos termos postulados para a liminar [...]" Conclusos, decido: Consoante lançado linhas acima, insurge-se o Impetrante contra o excesso de prazo da prisão do Paciente sem a disponibilização das mídias das gravações das câmeras corporais requeridas pela acusação, prova deferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/09/2024.
O deferimento de medida liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade demonstrada de plano ou, ainda, quando a situação constante dos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
Só que, e como se sabe, excesso de prazo se revela como constrangimento ilegal apenas se for considerável e injustificado, na modalidade de desídia da autoridade processante na condução do feito com vistas à prestação jurisdicional.
Assim sendo, evidencia-se temerária, em sede de pedido liminar, qualquer análise acerca da questão ventilada pelo Impetrante antes de que seja dada oportunidade à Autoridade apontada como coatora de apresentar suas informações.
Assim, a uma, tenho por prejudicada a liminar vindicada.
A duas, oficie-se, solicitando a vinda das devidas informações, em especial, quanto à alegada morosidade.
Com a resposta, à d Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025 Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª CCrim.
HC nº. 0004616-42.2025.8.19.0000-VD - fl. 2 / 7 = -
30/01/2025 00:05
Publicação
-
29/01/2025 20:42
Decisão
-
28/01/2025 14:02
Conclusão
-
28/01/2025 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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