TJRJ - 0801727-93.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2025 18:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2025 18:24 Baixa Definitiva 
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                                            19/02/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 18:23 Transitado em Julgado em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:41 Decorrido prazo de MAYQUE GOMES PESSANHA SILVA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:41 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 01:46 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801727-93.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYQUE GOMES PESSANHA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo os embargos de declaração ID 150493351 eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
 
 No mérito, dou provimento aos embargos a fim de sanar a contradição apontada, passando a sentença a conter a seguinte redação: "Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.
 
 Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 9099/95 em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais com fundamento em falha na prestação de serviços.
 
 A relação entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, notadamente no que diz respeito à responsabilidade objetiva do réu com relação aos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, esculpida no artigo 14 do Código Consumerista.
 
 Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, uma vez que a legitimidade da ré foi reconhecida por ocasião do ajuizamento da demanda com base na teoria da asserção.
 
 Em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, que deve ser conjugado com o primeiro, impõe-se ao magistrado julgar a causa enfrentando as demais alegações e provas produzidas.
 
 Anote-se, por fim, que a alegação de ilegitimidade decorre da afirmação de que não praticou os fatos em tese danosos aos direitos da demandante, o que evidencia que a preliminar se confunde com o mérito.
 
 Afasto a preliminar de incompetência do Juízo considerando que a existência de falha na prestação de serviços poderia ser comprovados por simples parecer técnico, nos termos do artigo 35 da Lei 9099/95, sendo dispensável a pericial.
 
 Alega a parte autora que suportou danos materiais após ter caído com seu veículo em um buraco (valeta) cavada pela parte ré no meio da pista, valeta essa que o autor alega possuir cerca de 01 metro de diâmetro, cortando a rodovia estadual de um lado ao outro.
 
 Alega a parte autora que em razão do ocorrido houve furo no pneu dianteiro direito, e quebra do para-choque dianteiro.
 
 O réu, em resposta, alega inocorrência de danos morais, reforçando a inexistência de dever de indenizar, uma vez que afirma que “Os prepostos da Ré não estiveram na localidade no período alegado pela parte autora para realizar qualquer intervenção, tendo em vista que não existe qualquer ordem de serviço, ou mesmo solicitação para tanto”.
 
 A parte ré ainda impugna os fatos aduzidos pela parte autora, ressaltando que o autor, em momento algum, trouxe provas concretas aos autos do alegado.
 
 Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que assiste razão a parte ré.
 
 A parte autora não trouxe aos autos provas mínimas da alegada responsabilidade da parte ré pelo acidente.
 
 A parte autora, mesmo informando a existência de prints de WhatsApp e fotografias dos caminhões da ré no local dos fatos, não traz aos autos nenhuma das provas alegadas que possam corroborar com suas alegações.
 
 Não obstante, ressalta-se que os orçamentos juntados pela parte autora aos autos, ante a ausência de provas concretas do ocorrido, não podem ser associados com atos danosos relacionados ao suposto acidente, uma vez que não há nos autos nenhuma prova que demonstre a existência de nexo de causalidade entre os danos ao veículo apontados nos orçamentos e eventual falha na prestação dos serviços pela parte ré.
 
 Ante o exposto, considerando que a parte autora não traz provas mínimas do alegado, provas essas que não lhe eram impossíveis, o que não lhe permite socorrer-se da inversão do ônus da prova, temos que não merece prosperar o pedido autoral Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se." Intime-se.
 
 CORDEIRO, data da assinatura digital.
 
 SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular
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                                            30/01/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 12:23 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            24/10/2024 00:10 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:18 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2024 21:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/10/2024 21:28 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 21:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 21:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 21:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/08/2024 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2024 14:00 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro. 
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                                            08/08/2024 14:00 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            08/08/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 00:13 Decorrido prazo de MAYQUE GOMES PESSANHA SILVA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:13 Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:13 Decorrido prazo de RODRIGO DAMIAO GOMES em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:13 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 10:15 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro. 
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                                            05/05/2024 00:06 Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:10 Decorrido prazo de RODRIGO DAMIAO GOMES em 25/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 17:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/04/2024 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro. 
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                                            15/04/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 00:11 Decorrido prazo de MAYQUE GOMES PESSANHA SILVA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:11 Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:11 Decorrido prazo de RODRIGO DAMIAO GOMES em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:11 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 10:36 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro. 
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                                            06/03/2024 00:35 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 16:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/03/2024 16:29 Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro. 
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                                            01/03/2024 16:29 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            31/10/2023 00:46 Decorrido prazo de MAYQUE GOMES PESSANHA SILVA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:46 Decorrido prazo de RODRIGO DAMIAO GOMES em 30/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 16:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 15:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/10/2023 15:28 Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro. 
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                                            10/10/2023 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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