TJRJ - 0802764-40.2024.8.19.0046
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:33
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0802764-40.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOHNSON NOGUEIRA DOS SANTOS e outros RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Réu/Apelado em Contrarrazões.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802764-40.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNSON NOGUEIRA DOS SANTOS, CAIO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por JOHNSON NOGUEIRA DOS SANTOSe CAIO HENRIQUE DOS SANTOS PINTOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia devido a um TOI arbitrário e unilateral.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da fatura impugnada, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/13 e 16/18.
A parte ré apresentou documentos e contestação à fl. 19, quanto ao mérito aduz a inexistência de ato ilícito, a não necessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 21.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 30.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 31.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 32.
Decisão saneadora à fl. 33, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial já fixando seus honorários.
Quesitos da parte ré à fl. 34.
Laudo pericial às fls. 37/39.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 41.
Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 42. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação indenizatória em razão de suposta conduta ilegal da Ré em emitir TOI de energia elétrica em desacordo com o consumo da parte Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada queo TOI se deu de forma regular, registrando o consumo real da parte Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial, uma vez que a unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica passagem pela medição e consumo.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 180228808): “(...) O sistema de medição que atende à unidade é BIFÁSICO.
Há somente um tipo de medição, sendo feita pelo módulo eletrônico de medida que não fora aferido no momento da diligência, tendo em vista que o sistema de telemetria da companhia não estava com comunicação com o concentrador secundário em que estava acondicionado o medidor vinculado ao imóvel do autor, não sendo possível enviar comando de abertura para a referida caixa.
Posteriormente, os técnicos da empresa retornaram ao local, sem a presença deste Perito, e procederam a aferição do medidor, informando que o equipamento estava funcionando dentro dos parâmetros definidos pelo INMETRO. (...) 14-CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos documentos, dados e a diligência realizada por este que vos escreve, restam as conclusões a seguir: A companhia ré alega que foi identificada irregularidade no sistema de medição da parte autora na ocasião da lavratura do TOI, como se tivesse sido promovida de forma deliberada pela parte autora, mas não registrou a suposta irregularidade de maneira que fosse possível sua comprovação.
Não é possível afirmar se na ocasião havia falhas de telemetria de responsabilidade da ré, outras irregularidades que impediam o medidor de registrar o seu real consumo, já que se tratava de sistema de medição do tipo SMC, ou se houve uma diminuição de consumo de energia no período.
A estimativa de consumo levantada por este Perito, com base na carga instalada e hábitos de consumo, foi de 440,68 KWh/Mês.
A média de consumo considerada pela companhia ré na memória de cálculo do TOI foi de 306,62 kWh / Mês.
No período anterior à lavratura do TOI, considerando o intervalo compreendido entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023, o consumo médio registrado foi na ordem de 161,53 KWh/Mês, incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 63%.
Para o período considerado irregular pelo TOI de n° 2023-51148851_01, compreendido entre 09/02/2023 e 09/08/2023, o consumo médio registrado foi na ordem de 168,42 KWh/Mês, incompatível com a estimativa de consumo levantada por este Perito, por representar uma redução na ordem de 62%.
No período posterior à lavratura do TOI, compreendido entre setembro de 2023 e fevereiro de 2025, o consumo médio registrado foi na ordem de 429,67 KWh/Mês, compatível com a estimativa levantada por este Perito.
Não houve mudança de medidor para o período avaliado.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica.
Isso porque, nota-se que a lavratura e a recuperação de consumo estão corretas, visto que tanto os consumos mensais anteriores ao TOI quanto ao período considerado irregular registraram consumos incompatíveis com a média estimada no laudo pericial, por representarem redução de 63% e 62%.
Além disso, restou esclarecido que após ainspeção os consumos aferidos na unidade consumidora retornaram aos limites projetados pela perícia.
No mais, merece destaque que o consumo base para recuperação de energia utilizado pela ré foi de 161,53 kWh, ou seja, favorável ao autor por estar abaixo da estimativa indicada pelo expert.
Desta forma, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2° e 6°, do CPC, aplicando-se, entretanto, as disposições da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida, a qual não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 14 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RAMON COUTINHO PINTO em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802764-40.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNSON NOGUEIRA DOS SANTOS, CAIO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
GUSTAVO PAEZ BARRETO, CPF *97.***.*30-40, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo seus honorários periciais em R$ 4.000,00, por ser compatível com o trabalho a ser realizado.
Venham pela Ré os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Quesitos da parte Autora no ID 167362246.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 28 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHNSON NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*51-77 (AUTOR) e CAIO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO - CPF: *64.***.*68-02 (AUTOR).
-
16/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOHNSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:28
Declarada incompetência
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25/10/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAMON COUTINHO PINTO em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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