TJRJ - 0808898-32.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIO AZEVEDO MATTOS em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0808898-32.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO AZEVEDO MATTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 796 ) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Caio Azevedo Mattosem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual a parte autora alega ter se cadastrado na plataforma Uber para realizar viagens como motorista, porém, sua conta foi bloqueada.
Aduz que realizou o cadastro conforme as exigências do aplicativo, tentou alugar, com a locadora parceira, um veículo, o que não foi possível pois sua conta não havia sido pré-aprovada pela Uber, momento em que o autor, foi surpreendido com a negativação do seu acesso e bloqueio de sua conta como motorista, por razões de “apontamentos criminais”, a partir desse momento entrou em contato com o suporte da Uber, que lhe informara que a empresa terceirizada “Laudit” fazia a análise de tais apontamentos, sendo possível a mera revisão de sua negativação, conforme fls. em anexo, ressalte-se que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa para o esclarecimento dos fatos que ensejaram tais apontamentos, sendo solicitado tão somente a certidão de objeto e número do processo (002305315.2019.8.19.0042), que foi devidamente encaminhada e mesmo assim, ensejou a recusa do cadastro do autor na data de 31/08/2022.
Sustenta que que o bloqueio sumário do cadastro de forma unilateral, por “apontamentos criminais”, causou ao autor graves danos morais e materiais, ainda que amparados pela liberdade contratual, se contrapõe a princípios constitucionais, tendo como pilar a presunção de inocência.
Portanto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) Gratuidade da justiça; (ii) A reativação de sua conta na plataforma através de tutela; (iii) Lucros cessantes no importe de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais); (iv) Indenização na modalidade de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); (v) Custas e honorários.
Petição inicial, id. 60207575.
Deferido o pedido de JG, id. 77147290.
A parte ré ofereceu contestação (id. 87450638) sustentando que a não ativação da conta de motorista do Autor ocorreu por justo motivo, tendo em vista que não passou na verificação de segurança da empresa, devido a existência de um apontamento penal em seu CPF, bem como não houve e prática de ato ilícito por parte da Uber, que agiu em exercício regular de direito.
Alega, ainda, que não foi comprovada a ocorrência de lucros cessantes, bem como, não há prova do ganho líquido, sendo certo de que eventuais valores brutos devem ser deduzidos os valores com gastos operacionais, além de eventual condenação estar limitada ao período de 7 dias conforme prazo para a rescisão imotivada.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Em réplica e em provas, a parte autora rechaça as teses lançadas pela parte ré, ratificando sua petição inicial, id. 162106932.
A parte ré se manifestou declarando que não possui mais provas a produzir, id. 158473954.
Despacho declarando encerrada a instrução processual, id. 188068766.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 191007483. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil objetiva, fundada no risco da atividade, é plenamente aplicável às plataformas digitais, especialmente no âmbito de relações que envolvam a intermediação de prestação de serviços entre usuários e motoristas, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que as plataformas devem observar os princípios do contraditório e da ampla defesa quando realizam bloqueios unilaterais por suposta violação de suas diretrizes: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLATAFORMA DIGITAL.
UBER.
BLOQUEIO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.[...] Ainda que se reconheça a autonomia privada contratual da plataforma, esta encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.” (TJ/RJ – APL 0017091-96.2020.8.19.0205, Rel.
Des.
Mário Assad Fonseca, j. 27/09/2022) No mesmo sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Na responsabilidade civil do fornecedor, especialmente no contexto das relações de consumo, o dano e o nexo de causalidade com a falha do serviço bastam para atrair o dever de indenizar, independentemente da presença de culpa." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2021.) Restou incontroverso que o autor teve sua conta bloqueada em razão de “apontamento criminal”, tendo inclusive encaminhado certidão de objeto e pé do processo apontado.
Não há nos autos demonstração de condenação criminal transitada em julgado, o que afasta a possibilidade de presunção de periculosidade.
A alegação da empresa de que o bloqueio decorre da verificação de segurança não isenta o dever de garantir ao consumidor ao menos o direito à informação adequada(art. 6º, III do CDC), bem como o exercício de defesa (art. 5º, LV da CF/88), sobretudo quando esse bloqueio impacta diretamente em sua subsistência.
A ausência de notificação prévia e motivação clara do bloqueio revela conduta arbitrária e violadora da boa-fé objetiva, sendo devida a compensação por danos morais, como já reconhecido pela jurisprudência.
Ainda que sejam plenamente válidas as cláusulas contratuais, ao preverem a possibilidade de multa, suspensão ou cancelamento da utilização do aplicativo por descumprimento dos termos de uso, no caso destes autos, o descredenciamento do autor como motorista parceiro, foi abusivo, devendo seu contrato com a ré ser restabelecido, vez que inexistente causa impeditiva para o desempenho da atividade de motorista de aplicativo.
Frisa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já enfrentou o tema: 0040363-41.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO Des (a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 02/10/2023 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3a CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
UBER.
Apelo de ambas as partes.
Entendimento jurisprudencial de que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil-contratual.
Inexistência de relação de consumo ou trabalhista.
Previsão contratual apontando que a ré pode rescindir o contrato a qualquer momento.
Autonomia da vontade.
No caso dos autos, o motorista foi excluído por alegado antecedente criminal.
Equívoco.
Parte autora que demonstrou a inexistência de qualquer apontamento criminal.
Plataforma que, voluntariamente, reativou o cadastro o motorista, o que corrobora a tese autoral de equívoco.
Lucros cessantes facilmente aferíveis com base no que o motorista recebia nos três meses anteriores ao descredenciamento.
Danos materiais configurados.
Lucros cessantes a serem corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
Questão de ordem pública.
Danos morais configurados e majorados para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Correção monetária e juros fixados sobre os honorários que devem ser suprimidos.
Entendimento do STJ.
Sentença que se reforma parcialmente.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. 0054943-47.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO Des (a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 01/02/2023 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA CÍVEL) Direito Civil.
Direito contratual.
Exclusão de motorista por aplicativo fundada em antecedente criminal.
Referência ao motorista em termo circunstanciado já arquivado, sem sequer ter sido deflagrada ação penal, que não poderia ser considerada como antecedente criminal desfavorável.
Presunção de inocência.
Art. 20, parágrafo único, do CPP que veda o registro, como antecedente, de mera investigação criminal.
Liberdade contratual que não pode se escorar em abuso de direito, de modo a se discriminar determinado motorista sem motivação idônea.
Precedentes deste TJRJ.
Reforma da sentença que se impõe, devendo o motorista ser reintegrado aos quadros da plataforma "Uber".
Dano moral existente.
Fixação do valor compensatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Lucros cessantes que, todavia, não foram razoavelmente demonstrados.
Recurso parcialmente provido. “BLOQUEIO ARBITRÁRIO DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO NA PLATAFORMA UBER.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.” (TJ/RJ – APL 0076717-90.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
José Carlos Paes, j. 23/03/2023) O autor pleiteia lucros cessantes no valor de R$ 30.600,00, correspondentes a período em que não pôde exercer a atividade.
Embora não tenha trazido aos autos prova direta de rendimentos, a jurisprudência admite a presunção relativa de prejuízo material quando se trata de trabalhador autônomo impedido de exercer sua função por ato ilícito de terceiro: “A ausência de prova de lucros cessantes não afasta o direito à indenização, quando presumível a perda de receita em decorrência de ato ilícito da parte ré.” (TJ/RJ – APL 0040271-08.2019.8.19.0209, Rel.
Des.
Jacqueline Lima Montenegro, j. 04/04/2023) Entretanto, deve-se observar o princípio da razoabilidade para fixação do quantum.
Considerando o tempo médio de bloqueio indicado nos autos (aproximadamente 3 meses), fixo o valor da indenização por lucros cessantes em R$ 9.000,00, correspondente a R$ 3.000,00 mensais, montante compatível com rendimentos médios de motoristas parceiros, conforme precedentes.
A frustração injustificada da expectativa legítima de auferir renda por meio da plataforma, aliada à ausência de contraditório e justificativa concreta, configura dano moral indenizável, conforme fundamentado acima.
O valor pleiteado de R$ 12.000,00 mostra-se proporcional aos prejuízos experimentados, à natureza da ofensa e à capacidade econômica das partes, não implicando enriquecimento indevido.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de lucros cessantes, com correção monetária a contar do evento danoso (31/08/2022) e juros de mora desde a citação; 2.Condenar a ré a pagar R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação; 3.Julgar improcedente o pedido de reativação da conta, por ausência de interesse processual superveniente (se já houver solução atual ou impossibilidade técnica não superada nos autos); 4.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 23:52
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0808898-32.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO AZEVEDO MATTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 796 ) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por Caio Azevedo Mattos em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Certifique a regularidade da representação processual dos litigantes.
Em caso negativo, intime-se para regularização em 10 (dez) dias, sob as penas do art. 76, §1º, I ou II (conforme o caso), do CPC.
Indefiro a liminar, porque a providência depende de dilação probatória em contraditório e possui índole satisfativa, devendo ser objeto de apreciação do mérito da causa.
Sem outras preliminares, declaro o feito saneado.
Considerando que ambos os litigantes não têm provas a produzir, declaro encerrada a instrução.
Publique-se.
Ciência ao Defensor.
Após, voltem conclusos para sentença.
PETRÓPOLIS, 11 de abril de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
29/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
"Sobre a resposta, diga o autor, em 15 (quinze) dias.
No período, especifiquem os litigantes as provas que pretendem produzir, com a justificativa de cada elemento de convicção porventura solicitado.
Digam, na oportunidade, se há interesse na (...)" -
14/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO LUTZ DE SIQUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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