TJRJ - 0803271-24.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO ABEL DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Ao demandado. -
10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
25/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803271-24.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ABEL DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
14/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803271-24.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ABEL DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 10:00
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2025 10:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
12/03/2025 11:08
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO ABEL DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Audiência Instrução e Julgamento presencial designada para 12/03/2025 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. -
13/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO ABEL DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:49
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2024 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
21/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 09:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
25/09/2024 11:44
Juntada de Ata da Audiência
-
24/09/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
26/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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