TJRJ - 0008275-43.2008.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:39
Juntada de petição
-
22/08/2025 00:37
Documento
-
21/08/2025 15:19
Juntada de petição
-
18/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:21
Conclusão
-
16/07/2025 07:13
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de fls. 295. -
07/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 07:33
Conclusão
-
15/06/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 07:33
Trânsito em julgado
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11/03/2025 18:49
Juntada de petição
-
05/03/2025 12:45
Juntada de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
/r/n RODRIGO AVILEZ DOS SANTOS ajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face da CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS questionando a cobrança de débito pretérito quando seu imóvel era desprovido de hidrômetro, alegando que em meados do ano de 2004 foi forçado/coagido a assinar confissão de dívida com a ré para não ter restrição ao serviço essencial, e apenas no ano de 2005 a ré instalou hidrômetro em sua residência; porém a ré insiste em cobrar dívida de medição estimada retroativa a nov/2004, no valor de R$ 1.477,64, sem que houvesse, ao menos, o fornecimento do serviço.
Aduz que não reconhece a dívida, por antes de nov/2004 não havia hidrômetro nem o fornecimento de água em sua residência; contudo, em dez/2007 a ré interrompeu o serviço em sua residência em razão do débito de nov/2004, oriundo do consumo estimado; assim, requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, e ao final, a pugna pela desconstituição da confissão da dívida de R$ 1.477,64, declarando-a inexistente e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral (ID 03./r/r/n/n Deferida a J.G. e concedida a tutela de urência, ID 04 (fls. 28)./r/r/n/nContestação, ID 04 - fls. 43, afirmando a legalidade da cobrança que, inclusive, foi reconhecida pelo autor que assinou a confissão de dívida; aduz que o débito de R$ 1.479,83 se refere a soma do material utilizado para ligação do serviço, mão de obra, vistoria e cobranças de água domiciliar atrasadas; assim, requer a improcedência do pedido;/r/r/n/n Laudo pericial, ID 186./r/r/n/n Esclarecimentos do perito, fls. 257./r/n /r/n Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença./r/n /r/n É O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/n Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a legitimidade da cobrança de débito anterior a nov/2004, constante em instrumento de confissão de dívida assinado pelo autor, mas que questiona alegando que se trata de cobrança por estimativa de período que sequer havia o fornecimento do serviço pela ré./r/n /r/n A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a Ré e o Autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90./r/n /r/n Inicialmente, observo que a afirmação do autor que no período anterior a nov/2004 seu imóvel era desprovido de abastecimento de água, contradiz a própria afirmação de que assinou o termo de confissão de dívida em 2004 para não ficar privada do serviço essencial da ré interrompido./r/r/n/n De qualquer forma, foi produzida prova pericial que, em um primeiro momento, se mostrou imprestável, eis que não conseguiu apurar se antes de nov/2004 a ré prestava o serviço de abastecimento de água no imóvel do autor./r/r/n/n Consignou o expert em seu laudo./r/r/n/r/n/n Não é possível aferir de forma técnica por meio de diligência quando se iniciou a prestação do serviço e se o mesmo já era prestado antes de 2004. /r/r/n/r/n/n O mesmo laudo pericial (ID 186) contatou apenas que o hidrômetro foi instalado no imóvel do autor em agosto de 2004, o que foi corroborado nos esclarecimentos do perito de fls. 261./r/r/n/r/n/n Em 25/08/2004 foi instalado o 1º hidrômetro. /r/r/n/r/n/n E ao ratificar a instalação do 1º hidrômetro na unidade consumidora autora em agosto de 2004, o perito constatou que antes as cobranças da ré eram realizadas por estimativa, e assim, o débito objeto da lide constitui valores atrasados, com base na cobrança por estimativa./r/r/n/r/n/n Antes o fornecimento o consumo era cobrado por estimativa, conforme telas fornecidas pela ré, o valor de R$ 1.165,16 refere-se cobrança de água domiciliar atrasada, fornecida pela ré, anterior a instalação do 1º hidrômetro. /r/r/n/n /r/n Nesse giro, restou comprovado que o débito objeto da lide constitui cobranças pretéritas por estimativa, relativo a período em que o imóvel do autor não era munido de hidrômetro./r/r/n/n A cobrança pelo serviço de fornecimento de água, em imóvel desprovido de hidrômetro, só pode ser feito com base na tarifa mínima, e jamais por estimativa, evidenciando a ilegitimidade da cobrança questionada./r/r/n/n De acordo com a jurisprudência pacífica, tanto do TJERJ, como do STJ, na falta de hidrômetro, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser feita com base na tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa./r/r/n/n É o que reza a Súmula 152 do TJERJ. /r/r/n/r/n/nSúmula 152 do TJRJ/r/n A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. /r/r/n/r/n/r/n/n O STJ também já pacificou o tema no mesmo sentido, no REsp 1.513.218-RJ.
Confira./r/n /r/r/n/n ... na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVE SER REALIZADA PELA TARIFA MÍNIMA, sendo vedada a cobrança por estimativa.
Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, sendo a tarifa por estimativa de consumo ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária.
Ademais, tendo em vista que é da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser realizada pela tarifa mínima (REsp 1.513.218-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015 - Informativo nº 0557 - Período: 5 a 18 de março de 2015)/r/r/n/r/n/r/n/n Na aludida decisão, a Corte Superior destacou a decisão do colegiado estadual, dando ênfase ao seu entendimento.
Vale transcrever o trecho./r/r/n/r/n/n Cinge-se a controvérsia à possibilidade da cobrança pelo serviço de fornecimento de água com base na estimativa do consumo, quando não há hidrômetro instalado. /r/nA questão a respeito de tal cobrança tem sido reiteradamente apreciada por este Tribunal de Justiça, que solidificou seu entendimento no sentido de ser vedada tal modalidade, ainda que não haja hidrômetro instalado no local, hipótese em que deverá ser feita a cobrança com base na tarifa mínima. (...) Logo, indevida a cobrança por estimativa por não corresponder ao serviço efetivamente consumido, o que anote-se, pode ocasionar enriquecimento ilícito da fornecedora ou do consumidor, por cobrar em desacordo com o serviço usufruído.
Portanto, sendo incontroversa a cobrança por estimativa, patente a ilegalidade a impor-se o cancelamento como acertadamente decidido pelo juízo a quo /r/r/n/r/n/n E assim, a Corte Superior negou provimento ao Recurso Especial da concessionária do serviço, com o seguinte fundamento./r/r/n/r/n/n ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. (...).
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. /r/n1. (..)/r/n2.
Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. /r/n3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. /r/r/n/r/n/r/n/n Consubstanciado na inteligência destes julgados, o teor da Súmula 84 do TJERJ corrobora a impossibilidade de cobrança por estimativa ou por qualquer outra forma de exação, reconhecendo apenas a possibilidade de cobrança com base no consumo registrado no hidrômetro ou, na sua falta, pela tarifa mínima. /r/r/n/r/n/r/n/nSúmula 84 do TJERJ/r/n É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. /r/r/n/r/n/r/n/n Com efeito, o único tipo de cobrança legítimo de imóvel desprovido de hidrômetro é com base na tarifa mínima.
Somente na falta de hidrômetro pode a concessionária cobrar pela tarifa mínima, mas jamais pode cobrar por estimativa de consumo./r/n /r/n Reputo, com isso, que o débito objeto da lide é ilegítimo, indevido, e deve ser desconstituído./r/r/n/n Em relação a interrupção do serviço efetuado pela ré, que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda, restou comprovado pelo laudo pericial em nov/2007 houve a interrupção do serviço./r/r/n/n Essa constatação constou, inclusive, no laudo pericial, nos esclarecimentos do perito de fls. 206./r/r/n/r/n/r/n/n 3 - A unidade consumidora teve o fornecimento de água suspenso na data de 22/07/2007? /r/nSim, a unidade consumidora teve o fornecimento de água suspenso na data de 27/11/2007, conforme tela fornecida pela ré. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/n Com isso, restou comprovado que em nov/2007, a ré interrompeu o serviço em razão do débito objeto da lide, de 2004./r/r/n/n Pelo teor da planilha acostada no laudo pericial (fls. 258), relativo ao histórico de consumo e pagamentos do autor, nota-se que o autor estava em dia com os pagamentos de todas as fátuas dos anos de 2005 até 2007, evidenciando que a interrupção do serviço em nov/2007 se deu por DÉBITO PRETÉRITO de 2004./r/r/n/n Diante do teor da Súmula 194 do TJERJ, é indevida a interrupção do fornecimento do serviço essencial em razão do débito pretérito, e por sua vez, a interrupção indevida configura dano moral, consubstanciado no verbete da Súmula 192 também do TJERJ. /r/r/n/r/n/r/n/nSúmula 194 do TJERJ./r/n Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado. /r/r/n/r/n/r/n/nSúmula nº 192 do TJERJ /r/n A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. /r/r/n/r/n/r/n/n Assim, evidente que a ré deixou de atender as medidas legais a que está submetida, transgredindo as normas comezinhas de Direito, devendo responder pelos efeitos negativos provocados, com espeque nos art. 186 e 927 do C.C., bem como dos arts. 6º, VI e 14 do CDC./r/r/n/n O dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo, apurável pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, com arrimo no art. 375 do CPC./r/r/n/n Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado. /r/n /r/n Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial./r/r/n/r/n/n A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço encontra alicerce na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade. /r/r/n/n Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado. /r/r/n/n Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, consubstanciado no art. 944 do C.C..
Somente assim haverá por caracterizada reprimenda adequada ao caso concreto, que, não se pode tolerar./r/r/n/n Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC, para:/r/r/n/n- conformar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedia; /r/r/n/n- Desconstituir o termo de confissão de dívida, objeto da lide, de R$ 1.477,64 e declarar a inexistência de todo e qualquer débito existente em nome do autor antes de agosto de 2008, data da instalação do hidrômetro;/r/r/n/n- Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC./r/r/n/n Considerando que a autora decaiu da menor parte dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação (todo benefício econômico auferido pelo autor), com espeque no §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC./r/r/n/n Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n P.I./r/n -
27/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 22:40
Conclusão
-
16/01/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:23
Juntada de petição
-
29/10/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:55
Juntada de petição
-
12/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:21
Publicado Despacho em 17/06/2024
-
17/04/2024 17:21
Conclusão
-
17/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:34
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:47
Juntada de petição
-
25/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:12
Juntada de documento
-
04/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:35
Conclusão
-
12/12/2022 21:23
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:23
Remessa
-
26/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:21
Juntada de petição
-
17/11/2020 12:57
Juntada de petição
-
26/10/2020 17:25
Entrega em carga/vista
-
04/09/2020 13:31
Conclusão
-
04/09/2020 13:31
Publicado Decisão em 22/10/2020
-
04/09/2020 13:31
Reforma de decisão anterior
-
04/09/2020 13:31
Juntada de petição
-
04/09/2020 13:31
Juntada de petição
-
15/07/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:25
Juntada de petição
-
12/02/2020 16:17
Remessa
-
11/02/2020 14:42
Documento
-
08/01/2020 16:34
Juntada de documento
-
08/01/2020 16:34
Juntada de petição
-
03/12/2019 14:23
Expedição de documento
-
29/11/2019 14:29
Expedição de documento
-
26/11/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 16:43
Juntada de petição
-
24/07/2019 14:20
Remessa
-
15/05/2019 17:03
Juntada de petição
-
15/02/2019 17:40
Reforma de decisão anterior
-
15/02/2019 17:40
Publicado Decisão em 11/04/2019
-
15/02/2019 17:40
Conclusão
-
15/02/2019 17:40
Juntada de petição
-
30/01/2019 11:25
Remessa
-
01/11/2018 11:57
Juntada de documento
-
29/10/2018 12:06
Conclusão
-
29/10/2018 12:06
Outras Decisões
-
29/10/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 17:45
Remessa
-
19/05/2017 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2016 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 17:05
Publicado Decisão em 06/05/2016
-
01/04/2016 17:05
Conclusão
-
01/04/2016 17:05
Outras Decisões
-
18/01/2016 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2015 14:57
Juntada de petição
-
17/09/2015 10:54
Publicado Despacho em 08/10/2015
-
17/09/2015 10:54
Conclusão
-
17/09/2015 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 16:03
Juntada de petição
-
29/11/2012 12:36
Conclusão
-
29/11/2012 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2012 12:36
Publicado Despacho em 05/12/2012
-
20/04/2011 14:32
Expedição de documento
-
28/03/2011 13:14
Conclusão
-
28/03/2011 13:14
Conclusão
-
25/03/2011 11:45
Expedição de documento
-
23/02/2011 15:07
Juntada de petição
-
06/10/2010 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2010 13:51
Publicado Decisão em 30/09/2010
-
17/09/2010 13:51
Conclusão
-
17/09/2010 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2010 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2010 13:20
Juntada de petição
-
25/03/2010 13:15
Juntada de petição
-
24/02/2010 15:00
Conclusão
-
24/02/2010 15:00
Publicado Despacho em 17/03/2010
-
24/02/2010 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2010 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2009 16:46
Juntada de documento
-
28/09/2009 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2009 13:42
Juntada de petição
-
23/06/2009 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2009 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2009 12:44
Conclusão
-
05/06/2009 15:13
Juntada de petição
-
14/05/2009 16:01
Entrega em carga/vista
-
13/05/2009 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2009 12:31
Outras Decisões
-
30/03/2009 12:31
Conclusão
-
30/03/2009 12:31
Publicado Decisão em 13/05/2009
-
26/03/2009 10:57
Juntada de petição
-
16/12/2008 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2008 14:32
Entrega em carga/vista
-
03/12/2008 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2008 10:04
Juntada de documento
-
03/12/2008 10:04
Processo Reativado
-
03/09/2008 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2008 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2008 13:01
Conclusão
-
18/03/2008 13:01
Conclusão
-
17/03/2008 13:13
Expedição de documento
-
14/03/2008 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2008 13:39
Conclusão
-
12/03/2008 13:39
Outras Decisões
-
04/03/2008 11:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2008
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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