TJRJ - 0812038-70.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:36
Conclusão
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0812038-70.2023.8.19.0205 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0812038-70.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00079994 APELANTE: DANIELE SILVA DE OLIVEIRA APELANTE: WILLIAN TORRES ADVOGADO: ROSANGELA DE CASTRO GOMES OAB/RJ-212085 APELADO: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: EDGAR JESUS COSTA OAB/RJ-174931 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO DESPACHO: Aos embargados.
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
11/08/2025 17:52
Mero expediente
-
11/08/2025 17:09
Conclusão
-
06/08/2025 20:50
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812038-70.2023.8.19.0205 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0812038-70.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00079994 APELANTE: DANIELE SILVA DE OLIVEIRA APELANTE: WILLIAN TORRES ADVOGADO: ROSANGELA DE CASTRO GOMES OAB/RJ-212085 APELADO: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: EDGAR JESUS COSTA OAB/RJ-174931 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação.
Ação de reintegração de posse.
Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e improcedente o pedido contraposto (indenização pelas benfeitorias realizadas).
Inconformismo recursal dos réus restrito ao pedido de ressarcimento pelas benfeitorias.
Incontroverso comodato verbal do imóvel.
As "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada" (art. 584 do CC) são aquelas decorrentes da fruição da coisa emprestada, feitas para sua conservação e regular manutenção.
Tais despesas não se confundem com as de benfeitorias necessárias e úteis (e acessões) realizadas no imóvel objeto do contrato de comodato durante o período de ocupação, cujo ressarcimento é devido, por força do art. 1219 do CC/02, sob pena de enriquecimento sem causa do comodante.
Na espécie, as despesas realizadas não são relativas ao uso e gozo da coisa emprestada, mas, sim, despesas decorrentes de benfeitorias necessárias e úteis (concretagem de terreno, colocação de piso e pedras em janelas e portas, instalação de rede elétrica, hidráulica e de esgoto, troca de janelas, colocação de armários de alvenaria etc.).
Anuência da comodante, que residia no local durante o período em que foram realizadas as obras e nunca manifestou sua oposição e admitiu ter autorizado a ampliação do imóvel mediante a utilização do espaço de uma de suas lojas.
Ademais, os comprovantes de aquisição de material de construção e de pagamento de mão-de-obra são anteriores à data da notificação.
Improcedência do pedido contraposto que implica em chancela do enriquecimento sem causa da parte autora, o que não é tolerado em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
Imperioso o reconhecimento do direito dos apelantes à indenização pela totalidade da obra realizada, bem como de seu direito de retenção do bem, até que haja o pagamento da indenização devida, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Por outro lado, devem os apelantes efetuar o pagamento de valor de aluguel/indenização/"taxa de uso", por força do art. 582 do CC.
Sentença que merece reforma para julgar procedente o pedido contraposto, de modo que a reintegração da posse seja condicionada ao prévio pagamento da indenização devida aos réus, reconhecido seu direito de retenção do bem até o momento do efetivo ressarcimento, abatendo-se, mensalmente, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de aluguel mensal desde 09.03.2023, admitida a compensação dos valores das aludidas verbas.
Sucumbência recíproca com a condenação de ambas as partes ao pagamento, cada uma, ao pagamento de 50% das custas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Sentença reformada.RECURSO PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
31/07/2025 18:32
Documento
-
31/07/2025 17:42
Conclusão
-
31/07/2025 11:00
Provimento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 153.
APELAÇÃO 0812038-70.2023.8.19.0205 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0812038-70.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00079994 APELANTE: DANIELE SILVA DE OLIVEIRA APELANTE: WILLIAN TORRES ADVOGADO: ROSANGELA DE CASTRO GOMES OAB/RJ-212085 APELADO: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: EDGAR JESUS COSTA OAB/RJ-174931 Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
14/07/2025 11:13
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 11:14
Conclusão
-
10/02/2025 11:10
Distribuição
-
06/02/2025 15:42
Remessa
-
06/02/2025 15:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0814162-81.2022.8.19.0004
Condominio do Edificio Comercial Centro ...
Jaime Rosalvo Ferreira
Advogado: Natalia Oliveira Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 12:53
Processo nº 0872595-05.2024.8.19.0038
Sueli Joia Cavalcante Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 11:28
Processo nº 0839087-82.2024.8.19.0001
Riokasa Administradora de Bens Imoveis L...
Gerson Montedonio Chagastelles
Advogado: Vivian Tavares Rossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 15:19
Processo nº 0801009-44.2024.8.19.0025
Angelica Bomfim Lopes dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Iara Soares Lessa de Pre Defanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 15:35
Processo nº 0812038-70.2023.8.19.0205
Sebastiana Rodrigues da Silva
Daniele Silva de Oliveira
Advogado: Ingrid da Silva Lopes Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 16:13