TJRJ - 0842023-56.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0842023-56.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Considerando a desistência manifestada pela parte autora (ID 156257937) e que a parte ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência da pretensão, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Indefiro a expedição do ofício ao DETRAN ou ao RENAJUD, posto que não houve determinação deste Juízo para tanto.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM O EXAME DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.Como a parte a ré não foi citada, é desnecessária sua concordância com a desistência do autor. 3.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Diante das razões expostas determino a RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA cadastrado pela parte autora, vez que não estamos a tratar de nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 189 do CPC. 4.
Ao cartório para a conferência das custas faltantes, conforme ID 161989316. 5.
Despesas processuais pela parte autora.
Com o trânsito em julgado e cumprida as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art.229-A, parágrafo 1°, da Consolidação Normativa. 6.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de dezembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
30/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:11
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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