TJRJ - 0801291-02.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0801291-02.2025.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: HUDSON DE OLIVEIRA SOUSA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar, entre as partes acima nominadas.
Considerando o recente julgamento do TEMA 1132 (REsp 1.951.662; REsp 1.951.888) pela 2ª seção do STJ, em 09/08/2023, restando firmada a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, afigura-se válida a constituição em mora da parte devedora, na medida em que a notificação extrajudicial foi remetida para o endereço declinado no contrato pela própria parte ré.
Sendo assim, diante da comprovação da mora do devedor, defiro a busca e apreensão do bem alienado.
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor, e, em o querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016).
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem consolidaram-se no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício.
Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não elencado nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
30/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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