TJRJ - 0817600-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817600-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTO BENICIO DE SOUZA FILHO RÉU: LOCALIZA FLEET S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lein° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possuiconhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provasadicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusaa presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0817600-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTO BENICIO DE SOUZA FILHO RÉU: LOCALIZA FLEET S A Certidão Certifico que a contestação ID 130388636 é tempestiva.
Apresentada réplica ID 131059809. Às partes, quanto ao julgamento da lide no estado em que se encontra ou quanto à produção de outras provas.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
INGRID DE SOUZA SANTOS -
30/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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15/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENTO BENICIO DE SOUZA FILHO - CPF: *87.***.*41-91 (AUTOR).
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03/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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