TJRJ - 0803027-46.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803027-46.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO DIAS RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por MARCOS ROBERTO DIAS em desfavor de RODRIGUES INTERMEDIAÇÕES, na qual requer a anulação do contrato de compra e venda celebrado com a ré e a restituir dos valores pagos pelo autor, mais o cancelamento do financiamento, bem como compensação por danos morais.
Alega para tanto que em abril de 2022 adquiriu um veículo modelo CROSSFOX ano 2010 da empresa ré e no ato da compra foi informado que o ar-condicionado do veículo não estava funcionando, mas que o Autor poderia comprar o veículo sem problema, pois após a aprovação do financiamento seria repassado o valor de R$ 2.500,00 ao Autor para efetuar o reparo do Ar-Condicionado, no entanto, quase um ano após a compra do veículo ainda não foi restituído o valor ao Autor.
Relata que o carro começou a apresentar diversos vícios como problema na caixa de marcha, vazamento de óleo, o Autor teve que trocar a polia, pois, estavam muito gastas, sendo assim após a compra do veículo o Autor realizou diversos reparos e ao entrar em contato com a Ré para solucionar os problemas a mesma informou que não poderia fazer mais nada, pois o prazo para garantia já tinha se esgotado.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no id. 73694293.
O autor apresentou emenda à inicial no id. 113033561.
No id. 119513843 foi certificado que o réu, embora citado, não se manifestou no prazo legal.
No id. 119583827 foi proferida decisão deixando de receber a emenda à inicial e decretando a revelia da parte ré.
No id. 144750204foi certificado que as partes, embora intimadas a se manifestarem em provas, mantiveram-se inertes. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Considerando que as partes não se manifestaram em provas (id. 144750204), promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Em razão da revelia ocorre a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, por força do art. 344 do CPC.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada quando as provas ou as circunstâncias levarem à conclusão diversa, razão pela qual é necessário analisar as demais provas constantes dos autos.
Registro que o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
O caso se ajusta à súmula nº. 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." O autor alega que comprou um veículo usado junto à ré, com 12 anos de uso, porém, aduz que desde a aquisição o automóvel apresentou diversos defeitos, razão pela qual requer a anulação do negócio com a devolução do valor pago, bem como compensação por danos morais.
Versa a questão posta em exame de vício do produto.
Conforme já delineado em linhas predecessoras, ao autor cabe demonstrar efetivamente a existência de vício oculto no automóvel (situação diversa de desgaste de peças) e que o réu tinha ciência da existência de tal vício ao realizar a venda do bem, ou seja, não é pelo simples fato de a relação ser consumerista que o autor está dispensado de trazer aos autos prova mínima acerca do fato constitutivo do direito que alega.
Somente com as notas da oficina mecânica colacionadas na inicial não é possível constatar que havia vício oculto quando da compra do veículo.
Ademais, o objeto do contrato é um veículo antigo, com mais de 12 anos de rodagem, sendo perfeitamente previsível a existência de defeitos e desgastes, inclusive ponderados no momento da compra, de modo que em tais casos, há a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade da adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda.
No caso dos autos o autor não demonstrou que tivesse tomado cautelas mínimas no ato da avaliação e tradição do veículo, de forma a caracterizar como ocultos os vícios ou defeitos que alegadamente foram constatados em momento posterior.
Incabível a compra as cegas de uma veículo com mais de 12 anos de uso, por valores bastante ponderados e, posteriormente, pretender-se o tratamento do judiciário como se fosse um aquisição de veículo novo ou seminovo.
Acresça-se que o próprio autor afirma na inicial que “Apesar de saber sobre o defeito que existia no ar condicionado o Autor mesmo assim optou por comprar o veículo, pois acreditava que era apenas um simples defeito que seria rapidamente resolvido” (id. 48932986 - Pág. 2) Outrossim, não há demonstração de que o veículo tenha sido comercializado em valor incompatível com o estado e extensa quilometragem próprios dos automóveis com muitos anos de fabricação.
Malgrado o artigo 441 do Código Civil preveja que “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”, o referido dispositivo legal não se aplica à hipótese de vício decorrente do desgaste natural do bem.
Para além disso, não é demasiado consignar que, mesmo instado a se manifestar em provas, o autor se manteve inerte (id. 144750204).
O Autor ainda requereu o cancelamento do contrato de financiamento, mas sequer incluiu a instituição financeira no polo passivo, de modo que tal pleito também não merece prosperar.
Quanto ao dano extrapatrimonial, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Assim, da análise do conjunto fático-probatório, observa-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar vício oculto.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência julgo extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 8 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:47
Decretada a revelia
-
21/05/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818589-59.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Adriana da Silva Lemos
Advogado: Evandro Jorge Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2024 15:49
Processo nº 0861358-71.2024.8.19.0038
Diego Pinheiro Horacio
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:12
Processo nº 0836078-52.2024.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Fabio Bulhoes Lelis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 11:53
Processo nº 0800672-58.2023.8.19.0003
Nathalia de Souza Reis
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 11:22
Processo nº 0804331-88.2024.8.19.0052
Adilson Marins Jardim
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leandro Francisco Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 18:50