TJRJ - 0803990-79.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:31
Documento
-
24/06/2025 15:15
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803990-79.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0803990-79.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00045998 RECTE: LUCIA HELENA SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: PAULO MELLO FEIJO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
05/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 19:07
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 13:54
Conclusão
-
14/04/2025 13:51
Distribuição
-
14/04/2025 13:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0034167-98.2024.8.19.0001
Maria Flavia Abreu Fonseca
Galileo Administracao de Recursos Educac...
Advogado: Marcio Lopes Cordero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 00:00
Processo nº 0820958-42.2023.8.19.0008
Juarez Gomes
Rosemary Oliveira Moura
Advogado: Pedro Paulo Pereira de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 10:55
Processo nº 0000433-89.1995.8.19.0061
Arthesium Engenharia Comercio e Industri...
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/1995 00:00
Processo nº 0804831-74.2024.8.19.0208
Natan do Nascimento Silva Balbino
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Thais dos Santos Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 15:36
Processo nº 0808485-88.2023.8.19.0213
Raimundo Nonato Nascimento de Lima
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 09:40