TJRJ - 0852932-07.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DA SILVA MARQUES em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0852932-07.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA RÉU: POLAR REFRIGERAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIO PEDRO DA SILVAem face de POLAR REFRIGERAÇÃO, alegando, em síntese, que a parte autora adquiriu um balcão avícola de refrigeração, no valor de R$5.500,00, que apresentou defeito a partir de 30/03/2020; e que a ré, após algumas visitas técnicas, não conseguiu realizar o devido reparo, tendo o autor sofrido com prejuízo de R$1.205,27 relativo às carnes armazenadas no refrigerador e a compra de outro balcão.
Requer a restituição do valor pago pelo produto, pelas mercadorias perdidas e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 78846065 a 78847477.
Decisão de índex 79028834 deferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 97408394, instruída com os documentos de índex 97410959 a 97410991, arguindo, preliminarmente, litispendência e alegando, no mérito, em síntese, que a ré não contestará o pedido de restituição do valor pago pelo refrigerador; e que não há comprovação das mercadorias que se perderam.
Aduz a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos de restituição do valor pago pela mercadoria e de danos morais. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, verifica-se a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
No que tange ao pedido de danos materiais ,merece acolhida a alegação da parte autora.
Em primeiro lugar porque, o produto comprado apresentou diversos problemas.
Em segundo lugar, porque apesar da parte autora tentar a troca e o conserto do produto junto a ré, o problema não foi resolvido, o que demonstra que a ré prestou de forma falha os serviços a que se propôs.
Saliente-se que a própria ré, em sua defesa, afirma que não contestará os danos materiais com a compra do produto.
Da mesma forma, comprovada a perda de mercadoria em razão do defeito do produto deve ser a parte autora reembolsada.
No caso em tela, houve falha na prestação do serviço devido à parte autora, o que deu ensejo aos danos sofridos, em virtude doproduto apresentar defeitos ,e apesar disto o réu negar a segunda troca ou o ressarcimento pelo valor do produto.
Assim sendo, merece prosperar o pedido de danos materiais e morais formulado na inicial.
Com relação ao dever de segurança devido pelo fornecedor ao consumidor, violado no caso em tela, vale considerar a lição abalizada da Prof.
Cláudia Lima Marques, em trecho transcrito, verbis: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao públicoem geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vítimacomprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral esta' ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" esta' demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. – Des.
Sergio Cavalieri Filho).” ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5500,00 pelos danos materiais devidamente atualizado a partir do efetivo desembolso bem como o valor de R$ 1205,27 pelos danos aos bens que guarneciam o produto devidamente atualizados a partir da citação e para condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 pelos danos morais experimentados devidamente atualizado a partir da publicação da sentença.
Condeno ainda o réu em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
26/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0852932-07.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA RÉU: POLAR REFRIGERAÇÃO Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
30/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MAYRON CAMPI LIMA BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DA SILVA MARQUES em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DEBORA PATRICIA DA SILVA MARQUES em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 21:19
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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