TJRJ - 0842091-97.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:33
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:55
Juntada de carta
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10/03/2025 13:27
Juntada de carta
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26/02/2025 11:03
Juntada de carta
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25/02/2025 15:14
Juntada de carta
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22/02/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 11:12
Juntada de carta
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03/02/2025 15:31
Juntada de carta
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03/02/2025 13:52
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842091-97.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA DE LOURDES RÉU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A parte autora requer a tutela provisória para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que questiona os débitos a ela imputados pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência da tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELOISA DE LOURDES - CPF: *05.***.*65-56 (AUTOR).
-
27/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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