TJRJ - 0850764-49.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0850764-49.2024.8.19.0021 - Distribuído em27/09/2024 13:59:25 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BIOFIOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COMESTICOS LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 3.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de janeiro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
30/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:21
Outras Decisões
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27/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:20
Desentranhado o documento
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30/09/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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