TJRJ - 0800898-50.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:49
Juntada de mandado
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12/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 21:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 02:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DEBORA LINS ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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21/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/04/2025 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800898-50.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA LINS ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Avenida Chrisóstomo Pimentel Oliveira, 521 – casa 21 - Anchieta – RJ, Código da Instalação nº 0411607901.
Reclama a requerente de suspensão do serviço no dia 19/01/2025.
Apesar de adimplente.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de setembro/2024 a novembro/2024, sendo esta última com vencimento em 30/12/2024 (index 168753597 a 168753600).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade. 3.
Em tempo, traga a parte autora os comprovantes bancários referentes aos pagamentos das 03 últimas faturas de consumo.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/01/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 22:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 22:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:36
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/01/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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