TJRJ - 0832370-15.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de procuração
-
12/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CECILIA AMBROZIO SOBRAL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0832370-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA AMBROZIO SOBRAL RÉU: BANCO BMG S/A A parte autora afirma em sua inicial que celebrou contrato de empréstimo junto ao banco réu, e que o pagamento seria realizado em 15 (quinze) prestações de valor de R$ 1.084,55 (mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando um montante de R$ 16.268,25 (dezesseis mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Alega que o Banco Réu vem realizando as cobranças além das 15 parcelas originalmente contratadas, de forma totalmente indevida.
Pleiteia, portanto, obrigação de fazer para que sejam suspensos os descontos efetuados, danos materiais em dobro referentes a restituição dos pagamentos indevidos, que foram atualizados na petição de réplica, e indenização por danos morais.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada no ID 161742414.
A parte ré em sua contestação apresenta preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir já que a narrativa dos fatos e a juntada dos documentos acostados com a inicial demonstram a existência de nítido interesse processual na presente hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a existência dos descontos apontados como indevidos, além das 15 prestações contratadas.
A ré alega que os pagamentos teriam sido realizados com atraso, e que, por ocasião dos descontos não haveria a disponibilidade de valores necessários na conta da parte autora, o que teria gerado a ausência de quitação do contrato, o que levou a novos descontos além daqueles 15 descontos previstos no contrato objeto da presente demanda.
Ocorre que a parte ré não apresenta provas que pudessem sustentar suas alegações, sendo certo que não há previsão contratual determinando a existência de descontos além daqueles 15 descontos expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes.
Assim sendo, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte do banco réu, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, e tal restituição deverá ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com relação ao valor atualizado apresentado pela autora em sua réplica.
Por fim, deverá igualmente ser julgado procedente o pedido de confirmação da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, bem como o pleito de declaração da resolução do contrato de empréstimo nº 423034759 no dia 04/10/2024, data em que foi descontada a 15ª parcela prevista no instrumento celebrado.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1)Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva, 2)Declarar a resolução do contrato de empréstimo nº 423034759 no dia 04/10/2024, data em que foi descontada a 15ª parcela prevista no instrumento celebrado. 3) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 4-) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 8.676,40 (oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), já em dobro,acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos descontos indevidos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0832370-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA AMBROZIO SOBRAL RÉU: BANCO BMG S/A Remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:16
Juntada de petição
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0832370-15.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA AMBROZIO SOBRAL RÉU: BANCO BMG S/A Privilegiando a celeridade do andamento dos processos, retiro o feito de pauta e indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2025 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
28/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:15
Juntada de petição
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16/12/2024 12:23
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
10/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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