TJRJ - 0803551-92.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDEMIR JOSE RISSO em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:15
Nomeado perito
-
03/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA RAMOS em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803551-92.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DAS GRACAS OLIVEIRA PINTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de cancelamento do débito e indenização por danos materiais e morais, proposta por TEREZINHA DAS GRAÇAS OLIVEIRA PINTO, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alegou a parte autora que em 20/08/23, ao verificar seu histórico de créditos, percebeu que existiam inúmeros descontos a título de empréstimo consignado que não reconhecia.
Salientou que procurou o PROCON em 23/08/23 e registrou a RECLAMAÇÃO Nº 23.08.0083.001.00094-3, onde solicitou a devolução dos valores e o cancelamento da cobrança, sendo informada que a empresa não faz restituição de valores e que o réu teria defendido a legalidade dos descontos quando da resposta na reclamação.
A inicial veio acompanhada da documentação de id. 130142494 a 130145063.
Deferimento do pedido de gratuidade e indeferimento do pedido de antecipação da tutela, com determinação para citação da parte ré, nos termos da decisão de id. 130420570.
Citada, a parte ré apresentou contestação, id. 136962877, acompanhada dos documentos de id. 136962887 a 136963967.
Preliminarmente, arguiu a prescrição referente aos contratos nº 612164351, 613264121 e 611764003.
No mérito, alegou serem válidas as contratações, uma vez que os contratos discutidos nos autos preenchem todos os requisitos legais.
Além disso, aduziu que as contratações dos empréstimos consignados foram realizadas por meio de instrumento físico assinado, o que comprova a manifesta concordância da parte autora.
Enfatizou que, a parte autora não realizou a devolução dos valores, o que corroboraria o conhecimento e a concordância com as contratações.
Refutou o pleito de inversão do ônus da prova e o pedido de dano moral.
Argumentou que as cobranças são lícitas, de modo que não há se falar em devolução de qualquer valor a título de indenização por danos materiais ou repetição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada no id. 156146543.
Id. 168859641, foi determinada a manifestação das partes em provas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, na especialidade grafotécnica, apresentando os quesitos no id. 170615663.
Já a parte ré, requereu apenas o depoimento pessoal da parte autora para esclarecer os fatos sobre os créditos por ela contratado e sacado, conforme id. 172271055. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC.
No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, como a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, deve incidir a hipótese do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço.
Ainda que haja posicionamento jurisprudencial para mudança no prazo prescricional, quando diante de situações como o caso em tela, importante destacar o fato de que a relação entre as partes é de trato sucessivo e se renova em prestações sucessivas, em períodos consecutivos, com o vencimento de cada parcela do empréstimo.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre com o vencimento de cada parcela do empréstimo disponibilizada e cobrada da parte autora.
Na hipótese, os contratos discutidos nos autos foram firmados em 09/042020 e tem sido quitado mediante o pagamento mensal de valor mínimo, debitado do benefício da autora, sendo que o último desconto noticiado nos autos data de maio/2024.
Logo, não há falar em prescrição.
A título de ilustração, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, COM DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
PRETENSÃO DE QUE SEJA ANULADO O CONTRATO OU A DECLARAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
APELAÇÃO DO AUTOR PRETENDENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
REQUER AINDA, A TRANSFORMAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NO CONTRACHEQUE, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS, RENOVANDO-SE A CADA MÊS O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º DO CPC/15.
O RÉU JUNTOU A CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ASSINADO PELO AUTOR, INDICANDO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU.
ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE, NESTES CASOS, ESPECIALMENTE QUANDO O PLÁSTICO É UTILIZADO, NÃO HÁ DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, PODENDO SER APLICADAS AS ELEVADÍSSIMAS TAXAS DE JUROS RELATIVAS A ESSE CONTRATO ESPECÍFICO, MAS QUE SÃO ADMITIDAS PELO STJ, AFASTANDO AQUELAS PRÓPRIAS DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, QUE SÃO MENOS EXTORSIVAS.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DOS JUROS EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR QUE SE MOSTRA REGULAR E EXPLICA A PERPETUAÇÃO DOS DESCONTOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NEM EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (0803405-10.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CUJO ADIMPLEMENTO SERIA VIA CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, RENOVANDO-SE A CADA MÊS.
SENTENÇA ANULADA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178, II, CC.
O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE A PARTE AUTORA CONTRATOU O SERVIÇO IMPUGNADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020147-80.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 07/12/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCÊDENCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA QUE SE AFASTA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM O PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS, RENOVANDO-SE A CADA MÊS O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
NÍTIDA DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E A REVISÃO DA AVENÇA COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONFORME A TAXA MÉDIA PRATICADA PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO PERÍODO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000073-59.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 26/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como pontos controvertidos: a verificação da autenticidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimo e refinanciamento, a fim de apurar se os descontos realizados em seu benefício são indevidos, bem como a existência e a eventual extensão do dano, decorrente da conduta do demandado.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pelo demandante.
Nomeio, para tanto, o perito CARLOS EDUARDO DA SILVA RAMOSGRAFOTÉCNICO, CREA-RJ2005-147354, endereço eletrônico [email protected] Intime-se o profissional pelo sistema e, em caso de inércia por e-mail, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora, requerente da prova técnica, é beneficiária de gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias, sendo os quesitos da parte autora já apresentados no id. 170615663.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Por fim, deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a juntada do laudo pericial nos autos, caso persista o interesse da parte ré no depoimento pessoal da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
27/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803551-92.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DAS GRACAS OLIVEIRA PINTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e documentos, caso requerida a prova documental.
Barra do Piraí, 29 de janeiro de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA DAS GRACAS OLIVEIRA PINTO em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA DAS GRACAS OLIVEIRA PINTO - CPF: *46.***.*99-05 (AUTOR).
-
11/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802091-71.2023.8.19.0211
Cristina Cruz de Oliveira
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Ramon Quintanilha Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 12:19
Processo nº 0846751-87.2023.8.19.0038
Daniele Madureira Nolasco
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Marra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 11:28
Processo nº 0805969-41.2024.8.19.0252
Ana Maria Barbosa Cirne
Banco Bradesco SA
Advogado: Custodio Pereira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 20:35
Processo nº 0846360-35.2023.8.19.0038
Lrio46 Servicos de Limpeza Eireli
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 18:53
Processo nº 0802003-30.2023.8.19.0212
Luiz Phillipe Cruz da Silva
Claro S.A.
Advogado: Renan Lessa Granja
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 15:50