TJRJ - 0943016-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:39
Juntada de extrato de grerj
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0943016-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR NUNES PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID 201358410: Alega o embargante que a sentença ao ID 198851195 foi omissa ao não considerar as faturas de agosto/2021 a janeiro/2023 na determinação de nulidade e de refaturamento das contas de água, bem como ao não condenar a ré à obrigação de fazer consistente em retificar em definitivo o cadastro do autor para constar 1 (uma) única economia, com a fixação das astreintes.
Em relação à não abrangência das faturas de agosto/2021 a janeiro/2023 nos itens 2 e 3 da sentença, assiste razão ao autor, uma vez que a pretensão de anulação de débito abarcava o período a partir de agosto de 2021, conforme observado na petição inicial e no histórico de consumo ao ID 84448480, e o pronunciamento judicial objeto dos aclaratórios limitou a condenação a fevereiro de 2023, configurando julgamento citra petita.
Dessa forma, considerando que o consumo mínimo de água por unidade é de 15m³ e que no imóvel do autor há apenas uma unidade habitável, fica evidente a irregularidade das cobranças de consumo efetuadas acima deste limite, abrangendo, por conseguinte, a fatura a partir de agosto de 2021.
De igual modo, a sentença vergastada também foi omissa ao não condenar a demandada à normalização da aferição por meio da retificação do cadastro a fim de que não conste a multiplicidade de unidade, conforme formulado na parte final do pedido de item c) deduzido na exordial.
Ante o exposto, onde se lê: "1 - Declarar a inexistência dos valores cobrados pela ré a título de débito extra (R$ 174,66) e para reestabelecimento do serviço de fornecimento de água (R$ 1.915,08); 2 - Condenar a ré a proceder ao refaturamento das faturas a partir de fevereiro de 2023 para que o consumo corresponda a apenas 01 (uma) residência, considerando o mínimo de 15 metros cúbicos e não 30 metros cúbicos, conforme laudo pericial (168718399); 3 - Condenar a ré a proceder a devolução, em dobro, das quantias desembolsadas pela parte autora a partir de fevereiro de 2023 referente às cobranças excedentes a uma unidade consumidora e aos valores pagos a título de débito extra e de reestabelecimento do serviço, corrigidos pelo IPCA desde a data do desembolso até a data da citação e, após, pela Selic (art. 389 do CC); 4 - Condenar a ré a pagar compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Selic, desde a fixação." Leia-se: "1 - Declarar a inexistência dos valores cobrados pela ré a título de débito extra (R$ 174,66) e para reestabelecimento do serviço de fornecimento de água (R$ 1.915,08); 2 - Condenar a ré a proceder ao refaturamento das faturas a partir de agosto de 2021para que o consumo corresponda a apenas 01 (uma) residência, considerando o mínimo de 15 metros cúbicos e não 30 metros cúbicos, conforme laudo pericial (168718399); 3 - Condenar a ré a proceder a devolução, em dobro, das quantias desembolsadas pela parte autora a partir de agosto de 2021referente às cobranças excedentes a uma unidade consumidora e aos valores pagos a título de débito extra e de reestabelecimento do serviço, corrigidos pelo IPCA desde a data do desembolso até a data da citação e, após, pela Selic (art. 389 do CC); 4 - Condenar a ré a pagar compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Selic, desde a fixação; 5 - Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em retificar, em definitivo, o cadastro do autor para constar 01 (uma) única economia, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura emitida em desacordo com esta decisão." RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0943016-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR NUNES PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por JAIR NUNES PEREIRAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.Apleiteando a condenação da ré a normalizar a aferição do hidrômetro ou a cobrar a tarifa mínima pelo serviço, a declaração de nulidade dos débitos atribuídos ao autor e compensação por danos morais no valor e R$ 15.000,00.
Como causa de pedir, alega que reside sozinho e sua casa é composta de três cômodos, estando cadastrado junto à Ré sob a matrícula nº 402201267-5 e com o hidrômetro nº A10C082465.
Informa que o bairro onde reside foi urbanizado em meados de 2013, momento em que foi instalada rede de esgoto e abastecimento de água, tendo a Cedae iniciado o cadastramento dos moradores para instalação de hidrômetro.
Alega que, após a instalação do hidrômetro em sua residência, o serviço de abastecimento de água não foi regularizado, tendo a Cedae incluído o autor nos cadastros restritivos de crédito, cujas anotações foram canceladas posteriormente.
Informa que a ré passou a ser responsável pelo processo de regularização do serviço no bairro, porém, não ativou o hidrômetro de sua residência e não emitiu faturas de cobrança.
Informa que o serviço de água em sua residência foi cortado em 17/01/2023, não tendo sido emitida notificação prévia, e somente retornou em 01/02/2023, após o pagamento da quantia de R$ 1.915,08.
Aduz que a ação da ré foi premeditada, sob o fundamento de que seus prepostos estavam na localidade com máquinas de cartão oferecendo acordos para restabelecimento do serviço.
Informa que ao acessar o portal eletrônico da ré observou data de solicitação e previsão incompatível com o ocorrido, assim como não há informações sobre as faturas liquidadas com o valor de R$ 1.915,08.
Aduz que a ré somente está legitimada a cobrar dos consumidores pelos serviços prestados a partir de 03/08/2023 e afirma que, segundo os dados constantes do histórico de faturamento, presumiu que a ré cobrou ao autor valores retroativos desde agosto de 2021.
Alega que a primeira conta de consumo a chegar em seu endereço foi a correspondente ao mês de fevereiro de 2023 no valor total de R$ 404,42, estando a ré faturando as contas por estimativa.
Ademais, alega que a ré está emitindo as cobranças de forma duplicada, tendo em vista a existência de outro imóvel no terreno, o qual o autor afirma se tratar de construção abandonada, não possuindo laje ou telhado.
A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 84448475/84448493.
Decisão ao ID 98442602deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor.
Contestação ao ID 101356366, acompanhada dos documentos aos IDs 101356374/101356379.
Aduz a ré que não foi notificada pelo autor acerca dos problemas alegados, sendo responsabilidade do autor o fornecimento de acesso conveniente às instalações e correção de ligações que possam prejudicar o fornecimento do serviço.
Aduz que cumpre todas as normativas e regulamentos estabelecidos pelas agências reguladoras do setor, assim como defende a suspensão do serviço de fornecimento de água em caso de inadimplência.
Alega que os valores cobrados são legítimos, assim como não há ilegalidade na inclusão de seus clientes nos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, defende a inexistência de danos materiais, morais e restituição em dobro.
Réplica ao ID 107634049.
Ato ordinatório ao ID 107646895intimando as partes para se manifestarem em provas.
Manifestação da ré ao ID 109312172 informando não ter provas a produzir.
Manifestação do autor ao ID 111948540 requerendo a produção de prova pericial e inversão do ônus da prova.
Petição do autor ao ID 119348999 informando que os funcionários da ré estiveram em sua residência com o fim de realizar novo corte no abastecimento de água no local e que a única opção para se evitar a medida seria o parcelamento do débito diretamente na máquina que portava ou pagamento à vista através de boleto, tendo sido realizado o pagamento pela parte.
Decisão saneadora ao ID 123298597na qual fixou como pontos controvertidos: (i) a regularidade das cobranças efetuadas pela demandada; (ii) a existência de hidrômetro regular e de 2 economias na unidade consumidora do autor; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos pela demandante; (iv) a ocorrência de danos morais.
Ademais, nomeou perito e intimou a parte ré para esclarecer acerca das cobranças no valor de R$ 1.915,08 e de R$ 274,66, referente ao mês de fevereiro de 2023 (ID 84448485).
Agendamento de vistoria pelo perito ao ID 124653099.
Apresentação de quesitos pelo autor ao ID 128520188.
Apresentação de quesitos pela ré ao ID 133414611.
Petição da autora ao ID 142747061 requerendo a juntada das faturas de consumo emitidas no curso da marcha processual.
Laudo pericial ao ID 168718399.
Manifestação da parte autora ao ID 169689564.
Manifestação da parte ré ao ID 176364292. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que exaurida a produção probatória.
Pretende a parte autora a regularização do hidrômetro instalado em sua residência, para que este passe a aferir o consumo real de sua unidade ou que as cobranças sejam efetuadas com base no consumo mínimo e a declaração de nulidade dos débitos atribuídos ao autor pela ré, além da condenação desta ao pagamento de compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
No caso vertente, o autor aduz que o hidrômetro nº A10C082465 foi instalado em meados de 2013, porém nunca funcionou, estando a ré faturando as contas por meio da técnica de estimativa.
Ademais, impugna a quantia cobrada pela ré no valor de R$ 1.915,08, em 17/01/2023, referente a débito que reputa desconhecido, assim como rechaça o valor cobrado nas faturas posteriores.
O laudo pericial (ID 168718399) constata que o hidrômetro que atualmente atende a unidade consumidora da autora é o registrado sob o nº Y23SG2672417, instalado pela ré em 21/03/2024, e que o hidrômetro informado pelo autor em sede de inicial não se encontra mais no local.
Além disso, dispõe que o atual hidrômetro opera regularmente, enquanto o medidor anterior funcionava irregularmente, assim como corria de forma indevida o processo interno de lançamento pela ré (fl. 9, item 5.3).
Ademais, prevê o laudo pericial que o consumo regular estimado para a unidade é de, aproximadamente, 9 m³/mês (fl. 8), visto que, embora existam duas unidades registradas como consumidoras, uma delas está inabitável, em razão de obra inacabada, não devendo, portanto, ser considerada unidade consumidora.
O histórico de consumo ao ID 84448480 demonstra que o autor vem sendo cobrado com base em consumo mínimo para duas unidades desde novembro de 2018, sendo considerado tal consumo de 30m³/mês.
Entretanto, o laudo pericial, como já mencionado, demonstra que o consumo correto a ser cobrado na unidade é de 9m³/mês, uma vez que há apenas uma unidade de fato consumidora e um morador no local.
Assim, considerando que o consumo mínimo de água por unidade é de 15m³ e que no imóvel do autor há apenas uma unidade habitável, fica evidente a irregularidade das cobranças de consumo efetuadas acima deste limite.
Alega o autor em sede de petição inicial – fl. 5 - que a primeira conta de consumo a chegar em seu endereço foi em fevereiro de 2023, na qual o consumo faturado foi de 30 m³, referente ao mínimo de duas economias (ID 84448485), passando a ser cobrado pelos meses posteriores, conforme consta do histórico de pagamento aos IDs 84448482/84448483.
Tendo em vista que tais faturas se referem à soma do mínimo de consumo de duas unidades consumidoras, enquanto somente há uma unidade no local, vide laudo pericial, estas devem ser refaturadas para que seja cobrado o mínimo de uma unidade, qual seja 15m³, devendo ser devolvidos os valores pagos a maior.
Verifica-se na fatura com vencimento em fevereiro de 2023 (ID 84448485), com valor total de R$ 404,42, que foi cobrado um valor denominado “extra” de R$ 174,66, e que consta do extrato do autor um pagamento de R$ 1.915,08, datado de 01/02/2023, em favor da ré por meio de cartão de débito (“Rshop”), fl.01 – ID 84448483.
Instada a se manifestar acerca do valor extra constante da fatura e do pagamento efetuado por meio de cartão de débito (ID 123298597), a ré quedou-se inerte, não esclarecendo a que título estes valores se davam.
Portanto, devem ser considerados indevidos tanto o valor extra cobrado na fatura, como o valor cobrado para reestabelecimento do serviço, conforme narrado na inicial (fls. 3 e 4).
Ressalto que a cobrança pela ré de valores indevidos, quais sejam, valor “extra” de R$ 174,66, R$ 1.915,08 para restabelecimento do serviço e valores cobrados nas faturas, a partir de fevereiro de 2023, em que foi considerada a existência de duas unidades consumidoras, enseja nítida violação da boa-fé objetiva, sendo oportuna a restituição, em dobro, dos valores pagos pelo autor, conforme disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em consequência, a ré deve ser condenada ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Os danos morais restaram configurados.
Os transtornos causados ao autor, pela ré, ultrapassam o mero inadimplemento contratual.
A angústia de ser cobrado indevidamente por valores acima do consumo da unidade, pela cobrança de valores extras e ter o fornecimento do serviço de água cortado, aliada à falta de informação acerca da origem do débito cobrado, demonstra verdadeira violação dos direitos da personalidade do demandante, em especial, de sua honra.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, observando as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a inexistência dos valores cobrados pela ré a título de débito extra (R$ 174,66) e para reestabelecimento do serviço de fornecimento de água (R$ 1.915,08); 2 - Condenar a ré a proceder ao refaturamento das faturas a partir de fevereiro de 2023 para que o consumo corresponda a apenas 01 (uma) residência, considerando o mínimo de 15 metros cúbicos e não 30 metros cúbicos, conforme laudo pericial (168718399); 3 - Condenar a ré a proceder a devolução, em dobro, das quantias desembolsadas pela parte autora a partir de fevereiro de 2023 referente às cobranças excedentes a uma unidade consumidora e aos valores pagos a título de débito extra e de reestabelecimento do serviço, corrigidos pelo IPCA desde a data do desembolso até a data da citação e, após, pela Selic (art. 389 do CC); 4 - Condenar a ré a pagar compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Selic, desde a fixação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
12/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:29
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0943016-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR NUNES PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1. Às partes sobre o laudo pericial. 2.
Com relação à solicitação de expedição de ofício por parte do Sr.
Perito, aguarde-se a prolação da sentença a fim de saber qual parte será responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 21:42
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 18:12
Juntada de Petição de ciência
-
09/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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