TJRJ - 0867304-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0867304-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc.
A parte autora deixou de recolher as custas processuais, apesar de devidamente intimada em ID: 186888576.
Posto isso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no art. 290, do CPC.
Custas de lei.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:33
em cooperação judiciária
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19/04/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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19/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0867304-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE LACERDA DOS SANTOS RÉU: ESPACO LASER - COMERCIO E SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME AConstituição da República preconiza a sociedade solidária (artigo 3º, I da CRFB/88), e restando evidente que todos devem contribuir para tanto na medida de suas condições, atendendo, assim, ao mandamento isonômico material contido no artigo 5º e reforçado pelo artigo 145, §1º da CRFB/88 (capacidade contributiva).
A presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação mencionada no caput do artigo 4º da Lei no 1.060/50 não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, já que, a documentação acostada, não infirmam tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
Neste prumo, considerando a declaração de entrega de imposto de renda, a narrativa dos fatos na inicial e ainda, o fato de haver nos autos quaisquer documentos que comprovem que esta terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário, infere-se que a autora não ostenta a condição de hipossuficientes.
Neste prumo, com base nos dados acima mencionados faz presumir que a autora não têm direito ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE.
Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
NOVA IGUAÇU, 28 de janeiro de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 23:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE LACERDA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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