TJRJ - 0825674-15.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:45
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825674-15.2023.8.19.0202 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0825674-15.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00046508 APELANTE: PERICLES GOMES DE SA ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO OAB/RJ-220847 APELADO: JOAO PAULO TELLES ZARATE ADVOGADO: FABIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE MASSA OAB/RJ-146080 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0825674-15.2023.8.19.0202 APELANTE: PERICLES GOMES DE SÁ APELADO: JOÃO PAULO TELLES ZARATE RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
ARREMATANTE QUE BUSCA A IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL AQUIRIDO EM LEILÃO.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR NULIDADE DE CITAÇÃO.
O RECURSO NÃO MERECE SER CONHECIDO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
NOVA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
CONFIGURADA A DESERÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré, PERICLES GOMES DE SÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Bangu - Comarca da Capital, da lavra da MM.ª Juíza Aline de Almeida Figueiredo, nos autos da ação de imissão na posse, movida por JOÃO PAULO TELLES ZARATE.
Na forma do permissivo regimental, adota-se como parte do relatório a sentença (indexador 137130401), assim prolatada: Processo: 0825674-15.2023.8.19.0202 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOAO PAULO TELLES ZARATE RÉU: PERICLES GOMES DE SA SENTENÇA O réu foi devidamente citado.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I e II do CPC, diante da desnecessidade de outras provas e da revelia que ora decreto.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do disposto no art. 344 do CPC.
Ademais, o pedido se apóia em prova documental inequívoca, não tendo sido contestado pelo Réu.
Presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência do contrato e o seu respectivo inadimplemento, deve o pedido ser julgado procedente.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487 inciso I do CPC para determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA com desocupação em 15 dias.
Não havendo a desocupação voluntária, nomeio desde logo o autor como depositário dos bens encontrados no imóvel e defiro o prazo de 30 dias úteis para que o réu retire os bens voluntariamente sob pena de perda do direito de fazê-lo postriormente podendo o autor dar aos bens a destinação que bem entender.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito Inconformada, a parte ré interpõe recurso (indexador nº 138061464), sustentando, em preliminar, ser hipossuficiente economicamente e, portanto, titular do direito à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega não ter recebido a citação, afirmando que a assinatura constante do aviso de recebimento é falsa, divergindo totalmente daquela aposta em seu documento de identidade.
Diante destes fatos e fundamentos, requer a concessão da gratuidade de justiça, e a anulação da sentença, com abertura do prazo para apresentação da contestação.
Despacho determinando a intimação da parte ré apelante para que apresente os documentos atualizados para análise do benefício da gratuidade de justiça (indexador 000010).
Certidão informando a inércia da parte ré (indexador 000012).
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, determinando que a parte apelante recolha às custas do recurso, sob pena de não conhecimento deste (indexador 000014).
Certidão de indexador 000018, informando que a parte recorrente não se manifestou, tampouco recolheu às custas do presente recurso. É o resumo dos fatos.
Passa-se a decidir.
Primeiramente, destaca-se que a apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos, quanto à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, com relação ao exercício do direito de recorrer, sob pena de inadmissão.
A ausência de qualquer deles autoriza o Tribunal a não conhecer o recurso, ficando dispensado o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo.
No presente caso, o recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente requisito imprescindível ao seu regular processamento e julgamento, qual seja, o preparo.
Senão vejamos.
No caso em análise, verifica-se que a parte apelante requereu o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido por esta Relatoria, por meio da decisão constante do indexador nº 000014, ocasião em que se determinou o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de indexador nº 000018, deixando de cumprir a determinação judicial relativa ao preparo recursal.
Impõe-se, portanto, o pronunciamento da deserção nos termos do artigo 1.007, do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Há diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, neste mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DESERÇÃO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 1.Ausência de recolhimento do preparo pelo recorrente apesar da intimação para o recolhimento das custas desatendida e dilação de prazo. 2.Apelação deserta. 3.
Não conhecimento do recurso. (0807729-57.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 19/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
EMBRAGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES.
EXEGESE DO ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução por falta de garantia do Juízo, sem o devido preparo. 2.
Decisão determinando o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Recorrente que, regularmente intimado, não atendeu ao comando. 3.
O custeio processual é ônus da parte que deve suportar os efeitos de sua desídia. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO, ante a deserção configurada. (0001168-45.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 18/03/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A MEDICAÇÃO REQUERIDA PELA AUTORA, ORA AGRAVADA.
RECURSO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1007, § 4º, DO CPC.
CERTIDÃO DA SECRETARIA INFORMANDO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, CPC. (0103745-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 12/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais.
Caso o preparo não seja comprovado no momento da interposição do recurso, este deve ser julgado deserto, nos termos do art.1007, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve pedido de gratuidade de justiça, sendo o agravante intimado para pagamento do preparo em dobro, tendo, porém, permanecido inerte.
Portanto, se, intimado a recolher o preparo, quedou-se inerte, patente a deserção.
Não conhecimento do recurso. (0000956-40.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 11/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0071075-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 10/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) - Honorários recursais: Por fim, diante do não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, o qual também se aplica às hipóteses de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça1.
Assim, os honorários são majorados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Do Dispositivo: Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, majorando-se os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte ré para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora 1 STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Apelação Cível Nº 0825674-15.2023.8.19.0202 (4) -
03/05/2025 11:52
Não Conhecimento de recurso
-
30/04/2025 14:57
Conclusão
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30/04/2025 14:55
Documento
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08/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 19:56
Gratuidade da Justiça
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01/04/2025 12:46
Conclusão
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01/04/2025 12:43
Documento
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 17:11
Mero expediente
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11/03/2025 08:35
Conclusão
-
11/03/2025 08:33
Documento
-
03/02/2025 00:06
Publicação
-
03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0825674-15.2023.8.19.0202 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0825674-15.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00046508 APELANTE: PERICLES GOMES DE SA ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO OAB/RJ-220847 APELADO: JOAO PAULO TELLES ZARATE ADVOGADO: FABIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE MASSA OAB/RJ-146080 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI -
30/01/2025 14:27
Mero expediente
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29/01/2025 11:04
Conclusão
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29/01/2025 11:00
Distribuição
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28/01/2025 15:18
Remessa
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28/01/2025 15:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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