TJRJ - 0817353-88.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO BARROS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0817353-88.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BARROS DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I – RELATÓRIO THIAGO BARROS DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória – e com pedido de tutela antecipada – em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em suma, alega que teve o fornecimento de água de sua casa interrompido pela empresa ré e que, após, solicitou a instalação de um hidrômetro.
Percebeu, após algum tempo, que passou a receber faturas referentes ao consumo em quatro residências – todas no mesmo quintal – e não apenas na dele, razão pela qual aguarda a instalação de hidrômetro.
Revela, ainda, que teve seu nome negativado, razão pela qual requer, além da retirada do apontamento, também a condenação da ré ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela, a fim de que a parte ré “RESTABELEÇA/SE ABSTENHA de interromper o fornecimento do serviço em razão de cobranças emitidas à unidade usuária em questão superiores à tarifa mínima (15 m³)”, junto ao ID 89841931.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 84582908), com documentos (ID 84582910 a 84582921).
No mérito, aduziu que os fatos não passaram como narrados e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Petição, pela parte ré, informando o cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela (ID 98033416).
Gratuidade de justiça concedida a parte autora (ID 101592888).
Em réplica, a parte autora rechaçou os fatos narrados na contestação (ID 114064887).
Instadas a se manifestar em provas, ambas as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito, com seu julgamento antecipado (ID 149560407 – ré; ID 149787861 – autor).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Descendo ao caso concreto, verifico que se trata de demanda em que a parte autora informa que não é destinatária dos serviços da parte ré (haja vista não possuir água em sua casa), mas recebe faturas referentes a suposto consumo, tendo sido seu nome supostamente negativado nos órgãos restritivos de crédito.
No caso em comento, entendo que a parte autora não logrou êxito em provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Inicialmente, cumpre salientar que não houve a demonstração da negativação em seu nome, uma vez que não há, nos autos, documento formal, emitido pelo órgãos de proteção ao crédito, que comprove a negativação.
Ainda, também vale ressaltar que a parte autora também não teve êxito em comprovar que permanecia a receber as faturas, apesar da ausência do fornecimento do serviço.
Isso porque, compulsando os autos, não houve a juntada de faturas - ou qualquer outro documento que fizesse menção à cobrança recebida - referentes ao período mencionado na inicial (considerando que a parte autora relata, em sua exordial, que “o autor recebeu uma ligação e nesta estava lhe cobrando uma conta d’água referente ao consumo das três residências que tem no mesmo quintal onde é a residência do autor.” – fl. 2, ID 81340580).
Assim, não ficou comprovada a responsabilidade da parte ré no tocante à eventual falha na prestação dos serviços, fato este que incumbia à parte autora demonstrar (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO BARROS DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/01/2024 09:30.
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24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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