TJRJ - 0819542-30.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:16
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819542-30.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0819542-30.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00052897 APELANTE: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 APELADO: MARLI FRANCISCA ANGELO PEREIRA ADVOGADO: CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO OAB/RJ-189636 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
VÍCIO INEXISTENTE.I.
Caso em exame1.
Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TELEFONIA.
SERVIÇO INOPERANTE.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação objetivando a reforma de sentença de procedência que determinou a desconstituição dos débitos vinculados ao serviço a partir de maio de 2023, referente à linha telefônica, até a efetiva comprovação de restabelecimento do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão que consiste em verificar sobre: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços; b) eventual dano moral dela decorrente e o valor proporcional e razoável de indenização; c) o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
Responsabilidade objetiva da empresa ré em relação aos prejuízos causados aos seus usuários por serviço defeituoso. 4.
Parte ré que não se desincumbe do ônus de provar a regularidade na prestação do serviço.
Faturas trazidas aos autos não evidenciam a utilização da linha telefônica no período em que a requerente alega inoperância. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada. 6.
Desconstituição do débito relativo aos meses em que não houve a prestação do serviço que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.
Dano moral configurado.
Interrupção dos serviços de telefonia e internet, que, por si só, já enseja a reparação extrapatrimonial.
Súmula 192 do TJRJ.
Autora que faz prova das diversas tentativas inexitosas de solução na via administrativa.
Protocolos de atendimento informados na peça inaugural.8.
Verba indenizatória fixada em valor elevado e que deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), mais coerente com as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Juros de mora que incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/02.
IV.
Dispositivo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CC/02, art. 405 Jurisprudência relevante citada: Súmula 192 do TJRJ; 0011945-18.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 23/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA); 0038715-53.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)".
Embargos de declaração opostos pela autora, alegando a existência de contradição no julgado.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no julgado a ensejar a sua retificação ou complementação Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
10/04/2025 17:53
Documento
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10/04/2025 17:09
Conclusão
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10/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 17:07
Inclusão em pauta
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24/03/2025 17:03
Pauta
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24/03/2025 13:02
Conclusão
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24/03/2025 13:01
Documento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 12:20
Mero expediente
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17/03/2025 18:14
Conclusão
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17/03/2025 18:13
Documento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 18:22
Documento
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27/02/2025 18:11
Conclusão
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27/02/2025 13:01
Provimento em Parte
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13/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 16:02
Inclusão em pauta
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819542-30.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0819542-30.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00052897 APELANTE: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 APELADO: MARLI FRANCISCA ANGELO PEREIRA ADVOGADO: CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO OAB/RJ-189636 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
30/01/2025 07:48
Pedido de inclusão
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29/01/2025 11:06
Conclusão
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29/01/2025 11:00
Distribuição
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28/01/2025 21:29
Remessa
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28/01/2025 21:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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