TJRJ - 0810381-56.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para adequarem, se for o caso, as peças ao Núcleo de Justiça 4.0. (endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular).
Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da u -
31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0810381-56.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DA SILVA SOUTO BORGES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Intimem-se as partes para adequarem, se for o caso, as peças ao Núcleo de Justiça 4.0. (endereço eletrônico e linha telefônicamóvelcelular). 2- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10838271, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria, facultando-lhe a apresentação de novos documentos.
Em virtude da redistribuição do ônus da prova, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão (ou redistribuição) do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 3- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes de 07/2021 e seis meses depois de 01/2024 (período do TOI).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
29/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:10
Outras Decisões
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28/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:50
Outras Decisões
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26/09/2024 23:44
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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