TJRJ - 0809371-35.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0809371-35.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação proposta porHELENA DOS SANTOSem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia, ou caso já tenha realizado o corte, que restabeleça o serviço, bem como autorize o depósito das faturas vincendas no valor da média de consumo.
Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, seja determinada a troca do medidor por outro convencional, o refaturamento das contas questionadas, aplicação da multa prevista na lei Estadual nº 4.901/2006, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora relata que, a partir de janeiro de 2023, passou a verificar um aumento absurdo em suas faturas de energia elétrica, destoando de sua média habitual de consumo.
A título exemplificativo, destaca que a conta de janeiro/2023 chegou ao valor de R$ 323,39, ao passo que, em fevereiro/2022, o valor foi de R$ 88,28.
Em abril/2023, a fatura atingiu R$ 523,35.
A autora sustenta que tais valores são incompatíveis com seu consumo real, indicando falha no sistema de medição da ré, o que ensejou diversas reclamações administrativas.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 54554261).
Em decisão interlocutória, foi determinado que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, excluísse seu CPF do cadastro de inadimplentes, realizasse uma média mensal de consumo e que a parte autora pudesse realizar depósitos judiciais mensais no valor de R$ 200,00 até o fim da demanda (ID 58204628).
A ré apresentou contestação (ID 59008521), alegando que as faturas refletem o consumo efetivo da unidade consumidora, inexistindo falha na medição.
Afirmou, ainda, que eventual aumento no consumo pode decorrer de diversos fatores internos à residência, não havendo justificativa para refaturamento ou devolução de valores pagos.
Também impugnou o pedido de substituição do medidor e de inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica (ID 61150369), impugnando os argumentos da ré e requerendo a produção de prova pericial e documental.
A parte ré, por sua vez, informou não possuir provas a produzir (ID 61318961).
Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial e documental (ID 100784958), sendo nomeado como perito o engenheiro eletricista Fabricio Vieira Cunha Botelho, que aceitou o encargo (ID 103430277).
O laudo pericial foi apresentado sob o ID 114861221, concluindo que o consumo médio estimado da residência da autora, considerando os equipamentos existentes, seria de aproximadamente 111 kWh, enquanto o consumo registrado pela ré era de cerca de 240 kWh, indicando uma divergência relevante entre o consumo real estimado e o cobrado pela concessionária.
A parte ré apresentou impugnação ao laudo (ID 169729000), e o perito apresentou esclarecimentos (ID 176987930).
O laudo pericial foi homologado (ID 194248968), sendo declarada encerrada a fase de instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando refaturamento das faturas reclamadas, substituição do medidor, aplicação da multa da Lei Estadual nº 4.901/2006 e condenação por danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." A parte autora sustenta que a partir de janeiro de 2023 foi cobrada de forma abusiva, com valor incompatível com seu consumo real.
Por sua vez, o réu limitou-se a afirmar que as cobranças decorreram de medições automáticas e condizentes com o consumo registrado, mencionando a possibilidade de variações no consumo sem, contudo, demonstrar concretamente a inexistência de erro.
Em sendo assim, deferida a prova pericial, para dirimir a controvérsia acerca da regularidade na medição e consequentemente da cobrança, objeto da presente lide, concluiu o Expert: "Pode-se constatar com a documentação apresentada nos autos e pela parte Autora que a média do consumo faturado no período de março de 2022 até abril de 2024 foi de 240 kWh (item 6 do laudo).
Por outro lado, foi constatado no laudo que o consumo estimado do imóvel da Autora é de 111 kWh (item 5 do laudo).
Ou seja, o consumo faturado está bem acima do consumo estimado.
Vale ressaltar que a empresa Ré não compareceu à Vistoria pericial em 22/04/2024 e não encaminhou a documentação solicitada, apesar do Perito ter comunicado as Partes e solicitado a documentação por meio de Petição nos autos, em 27/02/2024.
E ainda, o Perito comunicou o agendamento da vistoria e solicitou novamente os documentos por email para o Réu, em 26/03/2024, conforme detalhado no item 4.1 do laudo." Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria.
Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes.
Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica, sendo o consumo médio da unidade consumidora autora de 111 kWh.
Observa-se que a ré, detentora do ônus da prova, não apresentou nenhuma tela acerca do faturamento ou alguma prova que afirme que o medidor não estaria, à época com defeito, sendo o valor elevado culpa exclusiva da parte autora.
Dessa forma, deve proceder ao refaturamento do débito tendo como parâmetro o consumo mensal de energia elétrica estimado pela perícia.
Essa medida visa corrigir eventuais distorções no faturamento, garantindo que o cálculo seja realizado com base em dados históricos concretos e condizentes com a realidade de consumo anterior à ocorrência da irregularidade ou da alteração tarifária.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido da parte autora quanto à realocação e substituição do medidor.
Ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, não restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo decorrente da instalação ou permanência do referido equipamento.
A prova pericial foi conclusiva ao afirmar que, atualmente, não há defeito no medidor instalado.
Assim, a simples substituição do aparelho, por si só, não assegura a solução da suposta anormalidade de consumo, inexistindo nexo de causalidade entre a troca do equipamento e a variação apontada pela autora.
Outrossim, observa-se que o medidor se encontrar em local de fácil acesso, no muro da fachada principal da residência do autor, não havendo, portanto, irregularidade.
Ressalte-se que a concessionária Ré pode substituir o medidor sem necessidade de anuência do cliente, conforme necessidade e conveniência da empresa, nos termos do artigo 73, (sec)3º, da Resolução 414/210: "Art. 73.
O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica. (sec) 3o Fica a critério da distribuidora escolher os medidores, padrões de aferição e demais equipamentos de medição que julgar necessários, assim como sua substituição ou reprogramação, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento. " Desse modo, resta igualmente prejudicada a análise do pedido de aplicação de multa com fundamento na Lei Estadual nº 4.901/2006.
Isso porque a perícia técnica constatou que o medidor instalado na residência da parte autora encontra-se em pleno e regular funcionamento, não havendo indícios de vício ou irregularidade na sua operação.
Nesse cenário, inexiste a configuração da hipótese legal que impõe penalidade à concessionária pelo descumprimento do prazo de dois anos para a instalação de equipamento adequado, uma vez que o aparelho já se encontrava instalado e operando de forma compatível com os parâmetros técnicos exigidos.
Portanto, não há falar em infringência ao disposto na referida legislação estadual.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, sãoin re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
OCORRÊNCIA DE AUMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL DE CONSUMO NAS FATURAS CORRESPONDENTES A NOVEMBRO DE 2018 A FEVEREIRO DE 2019 EM RELAÇÃO AOS MESES ANTERIORES, NÃO ESTANDO CONDIZENTE COM A MÉDIA MENSAL DA UNIDADE.CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A DEFENDIDA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COMO REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORALCONFIGURADO.
SÚMULA Nº 192 DO TJERJ.
SALA COMERCIAL, DESTINADA À LOCAÇÃO DE TRAJES DE FESTAS, QUE PERMANECEU SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 2 MESES, O QUE CERTAMENTE, ALÉM DOS TRANSTORNOS CAUSADOS, AINDA GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO AO AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00186613420198190203 202300111193, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 14/03/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROPORÇÃO RELATIVA AO CONSUMO MÉDIO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL. 1-Impugnação de faturas de energia elétrica, com medição pela média de consumo em razão de defeito no medidor. 2-Faturas que apresentam média de KWH muito superiores à média dos meses anteriores. 3-Concessionária que não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a conclusão do juízo pela existência de defeito na prestação do serviço, decorrente de cobrança excessiva.4-Desproporção evidenciada.Refaturamento que se impõe. 5-Cobranças em valores desproporcionais que causaram à parte aborrecimento acima da normalidade, afetando sua dignidade e ensejando a indenização por dano moral.6-Redução da verba compensatória a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância ao caráter punitivo-pedagógico.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00058074720208190017 202300107308, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) Em sendo assim, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPCpara determinar o refaturamento das faturas questionadas pelo autor, tendo como base a média de consumo estimada no laudo pericial, de 111 kWh, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença; bem como condenar a ré a pagar à parte autora R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Julgo, IMPROCEDENTE, no entanto, o pedido de substituição do medidor e aplicação da multa prevista na Lei Estadual nº 4.901/2006.
Determino a transferência dos valores depositados pela parte autora em favor da ré, devendo esta informar nos autos os dados bancários necessários para a efetivação do depósito.
Considerando a sucumbência da maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 05:32
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0809371-35.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Rejeito a impugnação ofertada, e homologo o laudo pericial, acrescido dos esclarecimentos prestados, eis que é hígido, elaborado com técnica e rigor científico.
Declaro encerrada a instrução processual.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 23:57
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0809371-35.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dê-se vista as partes em relação a manifestação do Perito.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ELISIO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0809371-35.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes sobre laudo pericial em id. 114861221, nos termos da decisão de id. 100784958.
SÃO GONÇALO, 29 de janeiro de 2025.
MARCIA CHRISTINA ROSA FOGANHOLI -
29/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ELISIO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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