TJRJ - 0809468-41.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:13
Baixa Definitiva
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15/06/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JUSSELE COSTA ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JUSSELE COSTA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de THAIS MENDONCA PRINCE CRISCIULLA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de JUSSELE COSTA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de THAIS MENDONCA PRINCE CRISCIULLA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809468-41.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA ARAUJO CORTEZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS, C/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por CLAUDIA CRISTINA ARAUJO CORTEZem face de AMPLA ENERGIA ELETRICA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que sua energia passou por um período de constantes oscilações, fazendo com que sua neta sofresse uma crise asmática pela falta de nebulização.
Causando abalo na saúde de sua neta bem como prejuízos ocasionados.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$20.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/10.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 12.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 14/15, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, o descabimento da inversão do ônus a prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 17.
Manifestação em provas pelo autor às fls. 19 e 21/30. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação indenizatória em razão de suposta conduta ilegal da Ré em interromper/restabelecer o fornecimento de energia na residência da Parte Autora.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A acrescer, diga-se que, intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a autora nada requereu (ID 161307115), já a ré AMPLA se manteve inerte.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A atividade exercida pela Ré está expressamente prevista no parágrafo 2.º, do art.3.º da Lei n.º 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Logo, a relação contratual havida entre as partes deve ser interpretada e analisada à luz daquele diploma legal.
A responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço, embora objetiva, não é fundada no risco integral, forçoso reconhecer que existem inúmeros casos, tantos de causa naturais (tempestades, chuvas torrenciais, ventos fortíssimos), bem como de natureza humana, os quais neste podemos incluir cerol de pipa, acidente automobilístico que derruba um poste, e que não podem ser considerados defeitos do serviço e sim configuram força maior ou fortuito externo, que excluem o próprio nexo causal e, via de consequência, a responsabilidade do fornecedor.
Nos autos, apesar de a parte autora ter narrado na exordial ter permanecido por mais de 24 horas sem o fornecimento de energia e que a sua neta Antonella sofreu crise de asma devido à ausência de energia, tais alegações não foram comprovadas nos autos.
Isto porque, em sua resposta, a Ré informou que a unidade consumidora esteve com o serviço suspenso apenas no dia 11/08/2024, com duração de 10h32min, na qual 31 unidades consumidoras foram atingidas em razão de “JUMP PARTIDO” (ID 141575576).
Não consta nos autos provas quanto à suspensão do fornecimento por período superior a 24 horas.
Aliás, instada a se manifestar em provas sequer foi requerida a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas, por exemplo.
No que se refere à crise de asma sofrida pela neta da vítima, verifico que os documentos apresentados no ID 137355625 se tratam apenas de simples receituários, desacompanhados de laudo médico e, inclusive, de indicação do código CID.
Logo, considerando a narrativa acima e a possibilidade de que uma eventual crise de asma possa ter como causa diversos eventos, que não necessariamente o narrado nestes autos, entendo que não restou comprovado o nexo causal com relação ao evento objeto da lide.
Ademais, também entendo como breve o período de interrupção do fornecimento de energia, visto que o tempo de aproximadamente 10h 32min foi razoável para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Vale ressaltar que para ações como ao caso em cotejo, foi editada a súmula nº 330, que assim dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste aspecto deve ser destacado que a inversão do ônus da prova se dá quando o juízo verifica a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela inexiste qualquer hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora, eis que com a realização da prova testemunhal, por exemplo, poderia confirmar as alegações contidas na inicial.
Por fim, intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte Autora requereu o julgamento antecipado do feito (index 161307115).
Desta forma, não logrou a parte Autora comprovar suas alegações, motivo pelo qual entendo que não há elementos geradores de dano moral.
Assim, ante a manifesta e completa falta de prova quanto aos fatos alegados na inicial, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência dos pedidos se impõe.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2° e 6°, do CPC, aplicando-se, entretanto, as disposições da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 28 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:55
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JUSSELE COSTA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de THAIS MENDONCA PRINCE CRISCIULLA em 12/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JUSSELE COSTA ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS MENDONCA PRINCE CRISCIULLA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA CRISTINA ARAUJO CORTEZ - CPF: *75.***.*62-38 (AUTOR).
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15/08/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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