TJRJ - 0810033-38.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0810033-38.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO PACHECO DE LIMA RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral movida por ANGELO PACHECO DE LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Acordo no index 158593094, inclusive dispondo sobre as despesas processuais, requerendo as partes sua homologação e a extinção do processo.
Sabe-se que as despesas processuais, matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, compreendem todos os gastos do processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos, vide REsp n.º 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.
A previsão do § 3º, art.90, do CPC, quanto a dispensa das “custas processuais remanescentes”, se houver, não se confunde com as custas iniciais devidas, desde o início do processo até a sentença homologatória do acordo, as quais devem ser recolhidas caso não tenham sido adiantadas pelo autor.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS § 2º E 3º DO ARTIGO 90 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS IMPOSTAS NA SENTENÇA QUE SE REFERE ÀQUELAS DEVIDAS PELOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E QUE NÃO FORAM ADIANTADAS PELA AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 90, §2º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843482-88.2022.8.19.0001 / DES.
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - JULGAMENTO: 22/05/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Portanto, as partes estão dispensadas das custas processuais remanescentes na forma do § 3º, art.90, do CPC, devendo, no entanto, serem recolhidas as custas iniciais não adiantadas pela parte autora, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se, no caso da parte autora, o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, considerando a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. À vista disso, HOMOLOGOo acordo celebrado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas na forma explicitada acima e Honorários Advocatícios conforme acordo.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento do valor depositado nos autos, observando-se a conta informada no index 167191329.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e não havendo pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se no sistema o requerido pela ré no index 165616742, excluindo-se o antigo patrono.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
29/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:07
Homologada a Transação
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28/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:30
Mantida a distribuição dos autos
-
20/08/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:07
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIANO BESER FILHO em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELO PACHECO DE LIMA - CPF: *64.***.*79-72 (AUTOR).
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13/05/2024 21:20
Declarada incompetência
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13/05/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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