TJRJ - 0246853-80.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:00
Documento
-
25/07/2025 13:24
Documento
-
25/07/2025 13:23
Documento
-
18/07/2025 14:15
Documento
-
16/07/2025 09:51
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0246853-80.2020.8.19.0001 Assunto: Estaduais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0246853-80.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00052202 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ADVOGADO: LENO FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-107694 ADVOGADO: DAVID AIRES LESTE OAB/RJ-188274 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.SELETIVIDADE.
ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA.SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
APELOS PROVIDOS.ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
I.Caso em exame1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos apelos interpostos, para afastar a possibilidade de cobrança administrativa do débito fiscal, autorizando, no entanto, sua compensação, referente aos 5 (cinco) exercícios anteriores à impetração do writ, assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e o controle do respectivo procedimento compensatório.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste na existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC no aresto embargado.III.Razões de decidir3.Acórdão recorrido que enfrentou de forma expressa, clara e coerente todos os argumentos trazidos à cognição judicial para o deslinde da controvérsia, de modo que não há que se falar em obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser colmatada, erro material a ser corrigido ou contradição a ser eliminada no aresto impugnado.4.Via impugnativa manejada, unicamente, para fins de prequestionamento e posterior acesso às vias excepcionais, ausente qualquer argumentação concreta quanto aos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.IV.Dispositivo e tese5.Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Embargos de Declaração nº 0170623-60.2021.8.19.0001, rel.
Des(a).
Sérgio Seabra Varella, 4ª Câmara de Direito Público, j. 28/09/2023; TJRJ, Embargos de Declaração nº 0089657-18.2018.8.19.0001, rel.
Des(a).
José Carlos Varanda dos Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/03/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/07/2025 12:42
Documento
-
11/07/2025 19:58
Conclusão
-
10/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
27/06/2025 13:51
Documento
-
24/06/2025 14:51
Documento
-
23/06/2025 06:04
Confirmada
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 17:50
Documento
-
17/06/2025 19:12
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 19:03
Pauta
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13/06/2025 13:27
Conclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 19:15
Mero expediente
-
03/06/2025 14:21
Conclusão
-
20/05/2025 05:37
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0246853-80.2020.8.19.0001 Assunto: Estaduais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0246853-80.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00052202 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ADVOGADO: LENO FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-107694 ADVOGADO: DAVID AIRES LESTE OAB/RJ-188274 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
SELETIVIDADE.
ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.Caso em exame1.Mandado de Segurança impetrado por contribuinte em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a restituição da diferença entre a alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica paga no quinquênio anterior à impetração e o percentual declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, qual seja, a alíquota geral de 18%.2.Sentença de concessão parcial da ordem, que autorizou a cobrança administrativa do débito, mas vedou sua compensação. 3.Recurso do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo o afastamento da possibilidade de cobrança pela via administrativa.
Apelo da sociedade empresária, objetivando o reconhecimento do direito à compensação.
II.
Questão em discussão4.A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança administrativa de débito judicialmente reconhecido e de sua compensação perante o Fisco.
II.Razões de decidir5.No âmbito das ações mandamentais, é vedada a repetição do indébito tributário pela via dos precatórios ou da requisição de pequeno valor (RPV's).6.Aplicação do Tema nº 1.262 do STF, no sentido de que ¿não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal¿.7.Incidência da Súmula nº 213 do STJ na hipótese dos autos.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica em concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula nº 271 do STF. 8.Com relação ao pedido de creditamento dos valores pagos a maior, o Superior Tribunal de Justiça admite a compensação tributária, consoante o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 118 e na Súmula nº 231. 9.Legislação fluminense que autoriza a compensação, conforme os arts. 32 e 33 da Lei Estadual nº 2.657/1996.
Os critérios a serem utilizados na futura compensação deverão ser analisados oportunamente na esfera administrativa, quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e o controle do procedimento compensatório.
Precedentes.10.Tema nº 346 do STJ.
Compensação que deve observar o trânsito em julgado da sentença mandamental.III.Dispositivo e tese11.Recursos conhecidos e providos, reformando-se parcialmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei Estadual nº 12.016/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.262; STJ, Temas nos 118 e 346; STJ, Súmula nº 213; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.793.224/MS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, julg. 03.05.2021); TJR Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FEZ USO DA PALAVRA PELO APTE 2 O DR DAVID AIRES LESTE. -
15/05/2025 19:21
Documento
-
14/05/2025 17:43
Conclusão
-
14/05/2025 13:30
Provimento
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07/05/2025 02:06
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 20:50
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 00:00
Retirada de pauta
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28/03/2025 20:28
Confirmada
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26/03/2025 15:54
Mero expediente
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26/03/2025 13:42
Conclusão
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20/03/2025 11:49
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 19:55
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 19:51
Remessa
-
07/03/2025 13:52
Documento
-
20/02/2025 13:09
Conclusão
-
10/02/2025 15:28
Confirmada
-
06/02/2025 17:53
Mero expediente
-
03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0246853-80.2020.8.19.0001 Assunto: Estaduais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0246853-80.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00052202 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA ADVOGADO: LENO FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-107694 ADVOGADO: DAVID AIRES LESTE OAB/RJ-188274 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público -
29/01/2025 11:06
Conclusão
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29/01/2025 11:00
Distribuição
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29/01/2025 07:24
Remessa
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29/01/2025 07:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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