TJRJ - 0808104-62.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIO JOSE ARAUJO FAGUNDES em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0808104-62.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE ARAUJO FAGUNDES RÉU: CLARO S.A MARCIO JOSÉ ARAUJO FAGUNDESajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face CLARO S.A., index 22360025,alegando, em síntese, que vem recebendo diversas cobranças da plataforma SERASA CONSUMIDOR, mas não reconhece os contratos e os débitos que lhe são cobrados pela parte ré, sendo certo que tais cobranças acabam por diminuir seu SCOREe sob ameaçade ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Requerseja declarada a inexistência do débito, a retirada da anotação e o consequente cancelamento da inscrição indevida, bem como indenização por danos morais.
Contestação, index 41135685, em quea ré pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a dívida existe e que não há anotação restritiva, haja vista que a plataforma limpa nome não é um banco de dados de acessos a terceiros, ressaltando que os contratos foram realizados pela parte autora, com ligações para linha pertencente à irmã do autor, conforme prova acostada aos autos.Requer a improcedência dos pedidosda parte autora.
Decisão recebendo emenda à inicial, index 62098267.
Réplica,index 69271108.
Decisão invertendo o ônus da prova, index 100170291.
Decisão saneadora, index 128330062. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com oconceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
A parte autora alega que recebe cobranças, via plataforma da SERASA, relativamente a contratos que não reconhece junto à ré, correndo o risco de ter seu nome indevidamente negativado, eis que não reconhece os débitos.
Inicialmente, ainda que a parte ré junte aos autos supostas contas telefônicas emitidas em desfavor da parte autora, não realizou prova efetiva da contratação dos serviços que fundamentam as referidas cobranças, tendo direito a parte autora à exclusão dos débitos e à declaração de inexistência destes.
Em outra análise, não há prova da efetiva anotação restritiva de créditojunto à SERASA, mastão-somente de inserção do nome da autora no serviço SERASA LIMPA NOME, o qual não caracteriza a alegada negativação, não havendo ilegalidade na referida medida, ante a ausência de coercibilidade no referido cadastro,posto que a plataforma do SERASA SCORE somente demonstra o perfil e a capacidade de pagamento do consumidor perante as instituições financeiras para fins de concessão de crédito, não ostentando natureza restritiva dos demais cadastros de proteção ao crédito, haja vista que a consulta é realizada apenas pelo titular, o próprio consumidor, mediante consulta privada, após o cadastro do próprio interessado, traduzindo-se em cadastro positivo, nas linhas do disposto na Lei nº 12.141/11, sendo aplicável, ainda, o tema 710 do STJ.
Segue acórdão sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, CUJA LEGITIMIDADE NÃO FOI IMPUGNADA PELO AUTOR.
TEMA 710 DO STJ.
SERASA LIMPA NOME QUE NÃO CARACTERIZA NEGATIVAÇÃO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COERCIBILIDADE DO REFERIDO CADASTRO.
CONSUMIDOR QUE NÃO IMPUGNOU A FATURA COMPROBATÓRIA DO DÉBITO ANEXADA À CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O AUTOR NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
VERBETE 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0001821-77.2021.8.19.0073 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 06/05/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar a inexistência dos débitos impugnados pela parte autora relativamente aos contratos218931289, vinculado a linha móvel nº *19.***.*76-94, eao contrato nº 207895361, vinculado à linha móvel nº *19.***.*76-94.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOINDENIZATÓRIO, na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metadedas despesas processuais (art.86, CPC/15), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15.
O art.85, §14, do CPC/2015 expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca, como ocorria na vigência do CPC/73 revogado.
Portanto, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.
Considerando o grau de zelo do patrono do autor, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço do patrono, aplico o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em R$ 1.000,00 (mil reais).
Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do réu (art.85, §2º, CPC/2015), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, conforme art. 524 do CPC, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
P.I.Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 27 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:57
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:20
Conclusos ao Juiz
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30/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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