TJRJ - 0804352-08.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0804352-08.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH GABRIEL RÉU: BANCO MASTER S.A.
Para comprovar a alegada hipossuficiência, venham, no prazo de 05 dias, a última declaração completa do IR da parte recorrente ou comprovante de que não a efetua, seu último contracheque, cópia de sua CTPS e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0804352-08.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH GABRIEL RÉU: BANCO MASTER S.A.
Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Deve ser ressaltada a conclusão na fundamentação: "Além disso, não comprova que cumpriu adequadamente com o dever de informação, esclarecendo de maneira clara e precisa os descontos questionados, de forma a permitir que se extraia a real intenção de autorização por parte do consumidor." Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0804352-08.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH GABRIEL RÉU: BANCO MASTER S.A.
Ante o pretendido efeito infringente dos aclaratórios interpostos, à parte embargada, no prazo de cinco dias úteis.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIZABETH GABRIEL em 02/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH GABRIEL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/02/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 20:46
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 20:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0804352-08.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH GABRIEL RÉU: BANCO MASTER S.A.
Defiro o prazo de 10 dias para a parte autora se manifestar sobre as contestações apresentadas, conforme aviso conjunto TJ/COJES nº 11/2023. "JULGAMENTO ANTECIPADO – MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Nos casos de dispensa de realização de audiência a parte autora deverá ter prazo para se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação." Após, encaminhem-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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13/11/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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13/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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