TJRJ - 0832935-10.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:58
Remessa
-
23/06/2025 14:02
Remessa
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832935-10.2023.8.19.0209 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0832935-10.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00040513 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELADO: MARCELO DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO: ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA QUEIROZ OAB/RJ-197690 ADVOGADO: DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES OAB/RJ-214473 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais por meio da qual o autor reclama da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Operador do Plano de Saúde deveria oferecer plano individual/familiar para o autor; e (ii) saber se a Operadora do Plano de Saúde deveria manter a assistência para a continuidade de tratamento do autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano.
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual, como é o caso da ré, ora apelante.4.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida, mas no presente caso concreto a parte autora faz seguimento oncológico, o que não é tratamento.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor._________Dispositivos relevantes citados: Resolução CONSU nº 19/1999, art. 3º; Resolução ANS nº 465/2021, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.502/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.04.2021.
STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
16/05/2025 11:52
Documento
-
15/05/2025 17:10
Conclusão
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15/05/2025 13:01
Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 168.
APELAÇÃO 0832935-10.2023.8.19.0209 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0832935-10.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00040513 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELADO: MARCELO DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO: ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA QUEIROZ OAB/RJ-197690 ADVOGADO: DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES OAB/RJ-214473 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
29/04/2025 16:37
Inclusão em pauta
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17/04/2025 13:03
Pedido de inclusão
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0832935-10.2023.8.19.0209 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0832935-10.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00040513 APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 APELADO: MARCELO DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO: ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA QUEIROZ OAB/RJ-197690 ADVOGADO: DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES OAB/RJ-214473 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
29/01/2025 11:06
Conclusão
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29/01/2025 11:00
Distribuição
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29/01/2025 00:10
Remessa
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29/01/2025 00:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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