TJRJ - 0002026-13.2021.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:39
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002026-13.2021.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0002026-13.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00046061 APELANTE: VERIDIANA DE MORAES ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MERO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.1.
Embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora e manteve o julgamento de improcedência. 2.
Configuração de erro material evidente no dispositivo do acórdão, que majorou os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, quando o correto seria o patrono da parte ré, vencedora na demanda, em observância ao princípio da sucumbência e ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.3.
Apesar de se tratar de mero equívoco, cumpre retificá-lo para garantir a precisão do julgado e a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais.4.
Acolhimento do recurso para sanar o erro material suscitado.
Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:55
Documento
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13/05/2025 16:09
Conclusão
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13/05/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
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23/04/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 17:28
Conclusão
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11/04/2025 17:26
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 18:33
Mero expediente
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24/03/2025 16:39
Conclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 18:29
Documento
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11/03/2025 17:11
Conclusão
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11/03/2025 00:01
Não-Provimento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 20:42
Mero expediente
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20/02/2025 17:43
Conclusão
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 18:29
Inclusão em pauta
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 16:46
Remessa
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002026-13.2021.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0002026-13.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00046061 APELANTE: VERIDIANA DE MORAES ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
29/01/2025 11:05
Conclusão
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29/01/2025 11:00
Distribuição
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28/01/2025 19:02
Remessa
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28/01/2025 18:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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