TJRJ - 0830046-64.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 21:42
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830046-64.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO As preliminares alegadas serão analisadas após a instrução probatória quando da análise do mérito pois com ele se confundem.
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 10 dias.
Com a juntada dê-se vista a parte adversa.
Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga a parte ré, no prazo de 10 dias se tem outras provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
24/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830046-64.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO DEFIRO J.G.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Constatando o cartório que o réu é pessoa física morador de condomínio de apartamentos cite-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
29/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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