TJRJ - 0803183-77.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
25/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 17:55
Outras Decisões
 - 
                                            
12/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 13:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0803183-77.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA LOPES LIMA VIANNA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 28 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular - 
                                            
29/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 11:54
Outras Decisões
 - 
                                            
23/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
26/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/07/2024 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
20/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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