TJRJ - 0823250-88.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:45
Outras Decisões
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12/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823250-88.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: VIA VAREJO S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidadepassiva, haja vista que pela teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita abstratamente com base na narrativa do autor na petição inicial.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à eventual falha de prestação dos serviços da parte ré.
Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lein° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possuimeios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0823250-88.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: VIA VAREJO S/A Retifique-se na distribuição o endereço da parte autora, diante do comprovante de residência indicado no index 118985792.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de WALLACE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de WALLACE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de WALLACE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 23/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de WALLACE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:56
Juntada de carta
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07/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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